DECRETO Nº 5.526, DE 26 DE AGOSTO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 6.207, de 2007 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 259, de 21 de julho de 2005,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º , ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: dois DAS 101.6; cinco DAS 101.4; três DAS 102.3 e três DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da Secretaria de Relações Institucionais será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os
Decretos nºs 4.968, de 30 de janeiro de 2004,
e
5.152, de 22 de julho de 2004.
Brasília, 26 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jaques Wagner
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Relações Institucionais, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - coordenação política do Governo;
II - condução do relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos; e
III - interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da sociedade civil organizada para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria de Relações Institucionais tem a sua estrutura organizacional composta dos seguintes órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
I - Gabinete;
II - Assessoria Especial;
III - Subchefia-Executiva;
IV - Subchefia de Assuntos Parlamentares;
V - Subchefia de Assuntos Federativos; e
VI - Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro de Estado compete:
I - assistir ao Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de comunicação social;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria, em tramitação no Congresso Nacional;
VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
VII - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria;
VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Assessoria Especial compete:
I - assistir, direta e imediatamente, ao Ministro de Estado no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos vinculados às suas competências;
II - coordenar, em articulação com a Subchefia-Executiva, o planejamento das ações estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;
IV - colaborar com o Ministro de Estado na direção e orientação dos trabalhos da Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
V - assistir ao Ministro de Estado, em articulação com o Gabinete, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Subchefia-Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;
II - colaborar com o Ministro de Estado, na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
III - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria de Relações Institucionais;
IV - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Subchefia de Assuntos Parlamentares compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos legislativos;
II - acompanhar a tramitação de proposições no Congresso Nacional;
III - coordenar as assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da administração pública federal, consolidando informações e pareceres sobre as proposições legislativas;
IV - articular-se com o Gabinete e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos, de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao Congresso Nacional e na proposição de vetos presidenciais, com o objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre matéria legislativa;
V - promover o encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso Nacional;
VI - examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de Estado; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 7º À Subchefia de Assuntos Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;
II - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;
IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;
V - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativa do Governo Federal;
VI - contribuir com os órgãos do Governo Federal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;
VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na constituição de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade;
VIII - estimular e apoiar processos de cooperação entre os entes federados;
IX - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas atividades e projetos de cooperação técnica; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 8º À Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I - coordenar e supervisionar processos de discussão com organismos nacionais e internacionais, relacionados com iniciativas promovidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, com entidades internacionais e com as organizações da sociedade civil organizada, nos temas relacionados com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, em tramitação no Congresso Nacional;
IV - assistir aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na formulação de atividades e projetos, prestando o apoio logístico e os meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;
V - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação consensual de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais e reformas estruturais;
VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e de reformas estruturais empreendidas, com base em indicadores de desenvolvimento econômico e social;
VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos visando subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social;
IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de dar suporte às atividades referentes a concertação social, em âmbito local e no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais
Art. 9º Ao Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria com os órgãos da Presidência da República e os da administração pública federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 10. Aos Subchefes, ao Assessor-Chefe e ao Secretário do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 11. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 13. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição da Secretaria, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 14. O desempenho de função na Secretaria constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 15. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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