DECRETO Nº 5.403 DE 28 DE MARÇO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 5.469, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º , ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: quatro DAS 101.5; oito DAS 101.4; um DAS 101.3; oito DAS 101.1; sete DAS 102.4; quatro DAS 102.1; seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto nº 5.256, de 27 de outubro de 2004
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Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Romero Jucá Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005 - Edição extra e
retificado em 6.4.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º
O Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - previdência social; e
II - previdência complementar.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º
O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Tecnologia e Informação; e
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
c) Consultoria Jurídica; e
d) Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Previdência Social:
1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social; e
2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
b) Secretaria de Políticas de Previdência Complementar:
1. Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar; e
2. Departamento de Relações Institucionais;
c) Secretaria da Receita Previdenciária:
1. Departamento de Administração da Receita Previdenciária;
2. Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária;
3. Departamento de Informações Estratégicas; e
4. Assessoria de Estudos Tributários e Normatização;
III - órgãos de gestão:
a) Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social; e
b) Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Previdência Social;
b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e
c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
2. Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;
b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º
Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos internacionais;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º
À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - gerir o Cadastro Nacional de Informações Sociais;
IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;
V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
VII - aprovar, ouvido o Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social, a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da previdência social.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
Art. 5º
Ao Departamento de Tecnologia e Informação compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia e informação da previdência social;
II - coordenar os aspectos relativos ao uso de tecnologias de apoio à gestão do conhecimento, análise e modelagem de dados e informações no âmbito do Ministério da Previdência Social;
III - representar institucionalmente a Previdência Social em assuntos de tecnologia e informação;
IV - presidir o Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento;
V - definir, ouvidas as áreas envolvidas, papéis e responsabilidades na condução dos projetos e atividades de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;
VI - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;
VII - supervisionar a implementação do plano diretor de tecnologia e informação, no âmbito da previdência social;
VIII - promover a evolução da política de informação e informática da previdência social;
IX - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de administração dos recursos de informação e informática; e
X - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais e ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos.
Art. 6º
À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais, de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;
VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 7º
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Art. 8º
À Ouvidoria-Geral da Previdência Social compete:
I - receber as reclamações, sugestões ou representações relativas à prestação dos serviços afetos à previdência social e adotar o procedimento necessário;
II - receber denúncia de prática de irregularidades e de atos de improbidade administrativa por parte de seus agentes e encaminhar a solução respectiva; e
III - dar a conhecer aos órgãos de direção superior da previdência social as reclamações a respeito das deficiências em suas respectivas áreas que venham do público em geral e dos segurados e contribuintes da previdência social, para a adoção de medidas próprias destinadas a prevenir, reprimir e fazer cessar a conduta inadequada de órgãos e servidores da previdência social e a melhorar a eficácia na prestação do serviço.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9º
À Secretaria de Previdência Social compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;
IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social nas áreas de benefícios e de arrecadação;
V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e
XII - aprovar pareceres técnicos emitidos pelos Departamentos da Secretaria.
Art. 10. Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;
II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;
IV - realizar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;
V - coletar e sistematizar informações previdenciárias;
VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social; e
VII - emitir pareceres técnicos sobre matéria de sua competência.
Art. 11. Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço público;
III - realizar e assessorar a realização de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, a realização de diagnósticos e a elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;
V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência;
VI - administrar o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo Previdenciário - PAP;
VII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência; e
VIII - coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência no serviço público.
Art. 12. À Secretaria de Políticas de Previdência Complementar compete:
I - propor políticas e diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - prestar apoio ao Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC; e
III - dar suporte ao Ministro de Estado da Previdência Social na função de supervisão das atividades da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, inclusive quanto ao acompanhamento de metas de gestão e desempenho da Autarquia.
Art. 13. Ao Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar compete formular proposições de políticas e diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 14. Ao Departamento de Relações Institucionais compete:
I - prestar apoio administrativo ao CNPC; e
II - colaborar na elaboração, conjuntamente com os órgãos envolvidos, das metas de gestão e desempenho para o acompanhamento da atuação administrativa da PREVIC.
Art. 15. À Secretaria da Receita Previdenciária compete:
I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social, bem como as relativas a outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;
II - orientar, coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as atividades e ações de arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e de lançamento relativas às contribuições por ela administradas;
III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições por ela administradas, bem como desenvolver estudos e ações para combate à sonegação e à evasão fiscais;
IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Previdência Social, o aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
V - elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, e em articulação com os demais órgãos envolvidos, o plano de custeio da previdência social;
VI - decidir, em primeira instância, sobre processos administrativos de créditos relativos às contribuições sociais por ela administradas;
VII - articular-se com entidades com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
VIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da previdência social;
IX - assistir, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, ao Ministro de Estado na formulação da política econômico-tributária, no âmbito da previdência social;
X - definir a localização das suas unidades descentralizadas, bem como propor a sua criação; e
XI - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições por ela administradas.
Art. 16. Ao Departamento de Administração da Receita Previdenciária compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de arrecadação das receitas previdenciárias, bem como de outras entidades e fundos administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II - desenvolver análises de oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições sociais previdenciárias;
III - acompanhar, controlar e avaliar as receitas previdenciárias e a concessão de isenção;
IV - planejar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades de recuperação de créditos tributários previdenciários;
V - promover a articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela arrecadação e recuperação de créditos previdenciários;
VI - gerenciar as informações sobre recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico-financeiros;
VII - controlar e supervisionar a tramitação de processos administrativos fiscais;
VIII - coordenar e supervisionar as ações do contencioso administrativo-tributário; e
IX - administrar e controlar as declarações sobre contribuições sociais previdenciárias.
Art. 17. Ao Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária compete:
I - dirigir, coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações previdenciárias;
II - planejar, implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização em segmentos econômicos, visando ao combate à sonegação e à evasão fiscais;
III - fiscalizar, em cooperação com a Secretaria de Previdência Social, as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação e lavrar os respectivos autos de infração; e
IV - propor a lotação dos auditores fiscais para o exercício da atividade de fiscalização.
Art. 18. Ao Departamento de Informações Estratégicas compete:
I - proceder à identificação, análise, tratamento e gerenciamento de informações estratégicas com vistas à redução dos riscos organizacionais, no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária;
II - promover investigações e pesquisas destinadas a prevenir e combater fraudes e práticas irregulares relacionadas às atividades de receita previdenciária; e
III - promover o intercâmbio com os órgãos e entidades competentes para a realização de operações conjuntas, com vistas a coibir iniciativas e ações que possam causar eventuais prejuízos à previdência social e seus segurados e contribuintes.
Art. 19. A Assessoria de Estudos Tributários e Normatização compete:
I - elaborar a previsão das receitas das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária;
II - elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, para fins de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Geral da União e no Plano Plurianual de Aplicações, a estimativa das receitas previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária;
III - elaborar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e econômico-previdenciários, relativos à tributação;
IV - elaborar estudos sobre a regulamentação e aplicação da legislação tributária-previdenciária;
V - elaborar estudos sobre a recuperação de créditos previdenciários;
VI - elaborar e propor, em conjunto com os departamentos da Secretaria da Receita Previdenciária, atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;
VII - propor o aprimoramento da legislação tributária-previdenciária;
VIII - planejar, orientar, controlar, executar e avaliar as atividades de consultas internas e externas; e
IX - promover a divulgação da legislação tributária-previdenciária.
Seção III
Dos Órgãos de Gestão
Art. 20. Ao Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social compete:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos que tenham por finalidade a modernização e o aprimoramento da gestão da previdência social no Brasil;
II - formular diretrizes estratégicas para o aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão, visando à melhoria na qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela previdência social;
III - deliberar sobre a adoção de mecanismos institucionais pelos quais seja garantida a necessária integração de esforços entre as diferentes áreas que compõem o sistema de previdência social brasileiro;
IV - promover a adoção de metodologias e procedimentos de gestão que propiciem o permanente monitoramento e avaliação das ações, no âmbito da previdência social; e
V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 21. Ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social compete:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação, no âmbito da previdência social;
III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério, INSS e Dataprev;
IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
V - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 22. Ao Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Art. 23. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o
art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991
, compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões da Secretaria da Receita Previdenciária e do INSS, nos processos de interesse dos contribuintes e beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 24. Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico, a serem detalhadas conforme o
art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
, e o
art. 16 da Medida Provisória nº 233, de 30 de dezembro de 2004
.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 25. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 26. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Art. 27. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS integrantes da estrutura das Coordenações Gerais da Secretaria da Receita Previdenciária e de suas unidades descentralizadas serão providos exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro do Ministério e do INSS.
Art. 29. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 30. A composição e o funcionamento dos Comitês de Gestão Estratégica e de Tecnologia e Informação da Previdência Social serão definidos em ato do Ministro de Estado.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
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