Presidência da República

Casa Civil

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DECRETO Nº 5.402 DE 28 DE MARÇO DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sergio Costa Lima
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005 - Edição extra

A N E X O

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE
HEMODERIVADOS E
BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, criada nos termos da Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, sob a forma de sociedade limitada, vinculada ao Ministério da Saúde, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º A HEMOBRÁS tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo instalar, manter e suprimir, no País e no exterior, unidades, escritórios ou representações.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE

Art. 3º A HEMOBRÁS terá por finalidade explorar diretamente atividade econômica, nos termos do art. 173 da Constituição, consistente na produção industrial de hemoderivados, prioritariamente para tratamento de pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS a partir do fracionamento de plasma obtido no Brasil, vedada a comercialização somente dos produtos dele resultantes, podendo ser ressarcida pelos serviços de fracionamento, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.

§ 1º Observada a prioridade a que se refere o caput deste artigo, a HEMOBRÁS poderá fracionar plasma ou purificar produtos intermediários obtidos no exterior para atender às necessidades internas do País ou para prestação de serviços a outros países, mediante contrato.

§ 2º A HEMOBRÁS sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Art. 4º Para a realização de sua finalidade, compete à HEMOBRÁS, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde e a legislação sanitária vigente:

I - captar, armazenar e transportar plasma para fins de fracionamento;

II - avaliar a qualidade do serviço e do plasma a ser fracionado por ela;

III - fracionar o plasma ou purificar produtos intermediários (pastas) para produzir hemoderivados;

IV - distribuir hemoderivados;

V - desenvolver programas de intercâmbio com órgãos ou entidades nacionais e estrangeiras;

VI - desenvolver programas de pesquisa e desenvolvimento na área de hemoderivados e de produtos obtidos por biotecnologia, incluindo reagentes, na área de hemoterapia;

VII - criar e manter estrutura de garantia da qualidade das matérias-primas, processos, serviços e produtos;

VIII - fabricar produtos biológicos e reagentes obtidos por engenharia genética ou por processos biotecnológicos, em conformidade com a legislação sanitária vigente;

IX - celebrar contratos e convênios com órgãos nacionais da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados;

X - formar, treinar e aperfeiçoar pessoal necessário às suas atividades; e

XI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades.

CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS

Art. 5º O capital social da HEMOBRÁS é de R$ 6.640.000,00 (seis milhões, seiscentos e quarenta mil reais), dividido em seis milhões, seiscentos e quarenta mil cotas de R$ 1,00 (um real) cada uma, totalmente integralizado pela União.

§ 1º O capital social da HEMOBRÁS poderá ser alterado mediante:

I - participação de Estados da Federação ou de entidades da administração indireta federal ou estadual, competindo à União, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de cinqüenta e um por cento do capital social;

II - capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma da legislação em vigor; e

III - absorção de eventuais prejuízos.

§ 2º A integralização do capital social poderá se dar por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, após anuência dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda.

§ 3º A modificação do capital dependerá de autorização dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.

§ 4º As cotas do capital social da HEMOBRÁS serão indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento da União.

Art. 6º Sobre os recursos transferidos, para fins de aumento do capital social da HEMOBRÁS, incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da efetiva capitalização.

Art. 7º Constituem recursos da HEMOBRÁS:

I - receitas decorrentes de:

a) serviços de fracionamento de plasma para a produção de hemoderivados e demais serviços compatíveis com as suas finalidades;

b) serviços de controle de qualidade;

c) repasse de tecnologias desenvolvidas; e

d) fundos de pesquisa ou fomento;

II - dotações orçamentárias e créditos que lhe forem destinados;

III - produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

IV - doações recebidas; e

V - rendas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único. É vedada a participação da HEMOBRÁS em empresas que prestem diretamente quaisquer dos serviços relacionados no art. 4º deste Estatuto ou que tenham interesse, direto ou indireto, nesses serviços.

Art. 8º A HEMOBRÁS poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 9º São órgãos de administração da HEMOBRÁS:

I - o Conselho de Administração; e

II - a Diretoria Executiva.

Art. 10. Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os membros dos órgãos de administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.

Art. 11. Não podem participar dos órgãos de administração, além dos impedidos por lei:

I - os condenados por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - ascendente, descendente, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

III - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;

IV - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de sociedade cujos interesses sejam conflitantes com os da HEMOBRÁS; e

V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário, administrador judicial ou gestor judicial.

Parágrafo único. Além dos casos referidos neste artigo, poderão ser impedidos de participar dos órgãos de administração aqueles que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie.

Art. 12. A remuneração dos membros dos órgãos de administração da HEMOBRÁS será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Saúde, observadas as prescrições legais.

Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 13. O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da HEMOBRÁS e será constituído por onze membros, sendo:

I - seis representantes da administração pública federal:

a) o Presidente da HEMOBRÁS;

b) um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

c) um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

d) três conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;

II - um representante da entidade responsável pelo Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados - SINASAN;

III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;

V - um representante do segmento dos usuários do Conselho Nacional de Saúde; e

VI - um representante dos sócios minoritários, quando houver.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Presidente da República, com prazo de gestão de três anos, contados a partir da data da posse, permitida uma única recondução.

§ 2º A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita, em até trinta dias do ato de designação, mediante assinatura do termo de posse no livro de atas daquele Conselho.

§ 3º Na hipótese de recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.

§ 4º O Presidente do Conselho de Administração será indicado pelo Ministro de Estado da Saúde dentre os conselheiros de que trata a alínea "d" do inciso I deste artigo.

§ 5º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 6º Em caso de vacância, falta ou impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo conselheiro escolhido pelos membros remanescentes.

§ 7º Finda a gestão, o membro do Conselho de Administração permanecerá no exercício do cargo até a investidura do novo conselheiro.

§ 8º Em caso de vacância no curso da gestão, os conselheiros remanescentes designarão novo conselheiro, até a designação pelo Presidente da República.

§ 9º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho de Administração que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, no intervalo de um ano.

§ 10. Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde indicar o membro referido no inciso VI.

Art. 14. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa;

II - definir, por proposta do Presidente da HEMOBRÁS, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as respectivas competências e atribuições;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

IV - examinar e aprovar, por proposta do Presidente da HEMOBRÁS, as políticas gerais e os programas de atuação a longo prazo, inclusive políticas de contratação e aquisição de bens e serviços e de pessoal;

V - apreciar proposta da Diretoria de criação de cargos e fixação de salários, benefícios e vantagens, a ser submetida ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da Saúde;

VI - pronunciar-se sobre as seguintes matérias, conforme legislação pertinente:

a) balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, autorizando a criação de reservas, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto;

b) relatório de administração e as contas da diretoria;

c) destinação do lucro líquido do exercício e a participação nos lucros;

d) alterações do capital social; e

e) emissão de quaisquer títulos no País ou no exterior;

VII - deliberar sobre o regulamento de licitação e a contratação de obras, bens, serviços, compras e alienações de interesse da HEMOBRÁS;

VIII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

IX - homologar a escolha dos auditores independentes e destituí-los;

X - aprovar a estrutura organizacional interna da HEMOBRÁS, por proposta da Diretoria Executiva;

XI - aprovar previamente operações de crédito referentes a empréstimos internos e externos para financiamento das atividades da HEMOBRÁS;

XII - aprovar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis e valores mobiliários;

XIII - aprovar a proposta orçamentária global de recursos e dispêndios e acompanhar sua execução;

XIV - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados da ação da HEMOBRÁS, bem como sobre os principais projetos por ela desenvolvidos;

XV - aprovar os planos anuais de atividades de auditoria interna;

XVI - aprovar propostas orçamentárias para os planos anuais e plurianuais da HEMOBRÁS;

XVII - elaborar parecer relativo à prestação de contas do exercício findo e aprovar planos de aplicação de eventuais saldos;

XVIII - deliberar sobre as propostas de alterações deste Estatuto encaminhadas por sua Diretoria Executiva;

XIX - aprovar os regulamentos sobre contratações de pessoal técnico especializado, por prazo determinado;

XX - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

XXI - aprovar as normas disciplinares, de planejamento, de organização e de controle dos serviços e o regimento interno da HEMOBRÁS;

XXII - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XXIII - conceder licença aos membros da Diretoria Executiva, exceto ao Presidente;

XXIV - designar o Diretor que presidirá a HEMOBRÁS, nos casos de afastamento do Presidente, por prazo inferior a trinta dias; e

XXV - praticar os demais atos inerentes às suas atribuições.

Art. 15. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.

§ 1º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 2º O quorum de deliberação do Conselho de Administração é o de maioria absoluta de seus membros.

Art. 16. Salvo impedimento legal, além do reembolso obrigatório das despesas com locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, os membros do Conselho de Administração farão jus a remuneração mensal, fixada nos termos do art. 12, e que não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores, conforme o disposto na Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996.

Seção II
Da Diretoria Executiva

Art. 17. A Diretoria Executiva será constituída por três membros, sendo dois indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e um pelos sócios minoritários, quando houver, todos nomeados pelo Presidente da República, para mandato de quatro anos, permitida uma única recondução.

§ 1º O Presidente da República indicará, entre os Diretores nomeados, o Presidente da HEMOBRÁS, que poderá ser substituído a qualquer momento, a seu exclusivo critério.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva da HEMOBRÁS exercerão seus cargos em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva e serão responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a lei, com este Estatuto e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.

§ 3º O prazo do mandato contar-se-á a partir da data da posse.

§ 4º A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura do termo de posse no livro de ata da Diretoria.

§ 5º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 6º É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 7º As licenças do Presidente da HEMOBRÁS serão concedidas pelo Ministro de Estado da Saúde e as dos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração.

§ 8º O Presidente da HEMOBRÁS será substituído:

I - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por membro da Diretoria designado pelo Ministro de Estado da Saúde; e

II - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, por membro da Diretoria designado pelo Conselho de Administração.

§ 9º Os demais membros da Diretoria serão substituídos em conformidade com as regras estabelecidas no regimento interno da HEMOBRÁS.

§ 10. Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde a indicação dos três membros da Diretoria Executiva, na forma referida no caput.

Art. 18. Compete à Diretoria Executiva da HEMOBRÁS, em regime de colegiado:

I - aprovar, para encaminhamento ao Conselho de Administração, as propostas relativas ao plano de trabalho da HEMOBRÁS, bem como as normas de operação e de administração da Empresa, mediante expedição de regulamentos específicos; e

II - submeter ao Conselho de Administração:

a) propostas orçamentárias da HEMOBRÁS;

b) proposta de normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro de pessoal próprio;

c) proposta de estrutura organizacional da HEMOBRÁS e seu regimento interno, bem como de criação de filiais, escritórios ou representações;

d) proposta de alteração deste Estatuto;

e) proposta para aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e valores mobiliários; e

f) propostas de alteração do capital social;

III - solicitar a cessão e designar servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da lei;

IV - autorizar a cessão de empregados, observada a legislação pertinente;

V - elaborar as demonstrações financeiras da HEMOBRÁS, encaminhando-as aos Conselhos de Administração e Fiscal;

VI - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo e o plano de aplicação dos saldos obtidos após o pagamento dos dividendos;

VII - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a HEMOBRÁS;

VIII - pronunciar-se sobre todas as matérias a serem submetidas ao Conselho de Administração;

IX - conceder férias aos seus membros e ao Procurador-Geral, conforme disciplinado pelo Conselho de Administração;

X - submeter ao Conselho de Administração proposta de criação de cargos e fixação de salários, benefícios e vantagens, a ser encaminhada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Ministério da Saúde; e

XI - exercer quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de Administração.

Art. 19. A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por semana, ou sempre que convocada por qualquer um de seus membros.

§ 1º As reuniões da Diretoria só poderão ocorrer com a presença do Presidente da HEMOBRÁS ou de seu substituto, nos casos de impedimentos ou vacância, e de, no mínimo, mais um Diretor.

§ 2º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 20. Compete ao Presidente da HEMOBRÁS:

I - representar a HEMOBRÁS em juízo ou fora dele, podendo delegar atribuições e constituir mandatários ou procuradores com poderes específicos;

II - dirigir as atividades operacionais e administrativas da HEMOBRÁS, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

IV - designar os substitutos dos Diretores, nos casos de afastamentos de até trinta dias consecutivos;

V - propor ao Conselho de Administração a distribuição de competências e de atribuições entre os membros da Diretoria Executiva;

VI - submeter ao Conselho de Administração a designação do titular da Auditoria Interna;

VII - manter o Conselho de Administração informado sobre as atividades da HEMOBRÁS;

VIII - fazer publicar o relatório de administração e as demonstrações financeiras acompanhadas dos pareceres dos Conselhos de Administração e Fiscal e dos pareceres dos auditores independentes;

IX - assinar, entre outros:

a) contratos, ajustes e convênios;

b) títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como cheques e outras obrigações de pagamento;

c) obrigações, compromissos, transigências, desistências, renúncias, onerações ou alienações de bens e a prestação de fiança ou aval; e

d) instrumentos de mandato;

X - praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Art. 21. Aos Diretores compete:

I - sem prejuízo das atribuições a eles conferidas pelo Conselho de Administração, auxiliar o Presidente na direção e coordenação das atividades da HEMOBRÁS;

II - orientar, coordenar, desenvolver e fiscalizar a execução das atividades relacionadas à sua área de competência;

III - participar das reuniões da Diretoria, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela HEMOBRÁS e relatando os assuntos da respectiva área de responsabilidade; e

IV - desempenhar outras atribuições previstas nas normas da HEMOBRÁS.

CAPÍTULO V
CONSELHO FISCAL

Art. 22. O Conselho Fiscal da HEMOBRÁS será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, como segue:

I - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional; e

III - um membro indicado pelos sócios minoritários.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal e os respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.

§ 3º A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse no livro de atas do Conselho Fiscal.

§ 4º O presidente do Conselho Fiscal e seu substituto serão escolhidos entre seus membros, na sua primeira reunião.

§ 5º O prazo do mandato contar-se-á a partir da publicação do ato de designação.

§ 6º Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

§ 7º Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

§ 8º Em caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga, por convocação do Presidente do Conselho, até a designação de novo titular.

§ 9º Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas, ou três alternadas, no intervalo de um ano.

§ 10. No caso de ausência eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.

§ 11. Na inexistência de sócios minoritários, caberá ao Ministro de Estado da Saúde indicar o membro referido no inciso III.

Art. 23. O Conselho Fiscal deve se reunir ordinariamente duas vezes ao ano para apreciar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

§ 1º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 2º As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença de seu Presidente ou substituto e de pelo menos um membro.

Art. 24. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Saúde, observadas as prescrições legais.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal farão jus ao reembolso das despesas com locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.

Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar em seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Ministro de Estado da Saúde;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração relativas ao plano de investimento ou orçamento de capital, participação nos lucros, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomares as providências necessárias para a proteção dos interesses da empresa, ao Ministro de Estado da Saúde, os erros, as fraudes, os crimes ou os ilícitos de que tomarem conhecimento e sugerir providências úteis à HEMOBRÁS;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela HEMOBRÁS;

VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VII - pronunciar-se sobre propostas de alteração do capital social da HEMOBRÁS;

VIII - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

IX - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações; e

X - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.

§ 1º Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre assuntos em que devam opinar (incisos II, III e VI).

§ 4º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar à auditoria independente esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos.

§ 5º Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela HEMOBRÁS.

CAPÍTULO VI
DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 26. A HEMOBRÁS contará com uma Procuradoria Jurídica, órgão responsável pela execução, supervisão e coordenação das atividades jurídicas em geral, pelo assessoramento jurídico e a representação judicial.

§ 1º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da HEMOBRÁS entre brasileiros residentes no País, dotado de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada.

§ 2º O Procurador-Geral será investido em seu cargo mediante assinatura do termo de posse.

§ 3º O Procurador-Geral exercerá seu cargo em regime de tempo integral e com dedicação exclusiva.

§ 4º É assegurado ao Procurador-Geral o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 5º As licenças do Procurador-Geral serão concedidas pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 6º O Procurador-Geral será substituído conforme dispuser o regimento interno ou ato específico dele.

Art. 27. A remuneração do Procurador-Geral da HEMOBRÁS será fixada anualmente pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria, observadas as prescrições legais.

CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA INTERNA

Art. 28. A Auditoria Interna da HEMOBRÁS sujeita-se à orientação normativa e à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e tem como finalidade básica apurar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar a eficácia da gestão, do controle e das práticas administrativas da empresa.

Art. 29. Compete à Auditoria Interna:

I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio funcionamento;

II - fiscalizar, independentemente de provocação, as atividades funcionais e administrativas da HEMOBRÁS, na forma definida em regimento;

III - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação da HEMOBRÁS;

IV - supervisionar e promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à ética funcional, à conduta disciplinar e à moralidade administrativa;

V - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis, inclusive notas explicativas e relatórios da administração;

VI - promover correições e auditorias internas, visando à verificação da regularidade, eficácia dos serviços e à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;

VII - avaliar a efetividade das auditorias realizadas, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à HEMOBRÁS, além dos regulamentos e regimentos internos;

VIII - recomendar, à Diretoria Executiva, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas atribuições;

IX - avaliar o cumprimento, pela administração da HEMOBRÁS, das recomendações feitas pelos auditores internos;

X - estabelecer e divulgar procedimentos sobre informações de descumprimento de normas aplicáveis à HEMOBRÁS, inclusive com previsão de regras específicas para proteção do informante;

XI - reunir-se com o Conselho Fiscal e Conselho de Administração, por solicitação desses, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;

XII - comunicar ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da HEMOBRÁS ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;

XIII - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.972, de 2004 ; e

XIV - desempenhar outras atribuições estabelecidas em seu regimento interno.

CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 30. A HEMOBRÁS elaborará as demonstrações financeiras em 31 de dezembro de cada exercício social.

Art. 31. O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá a destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:

I - cinco por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que alcance vinte por cento do capital social;

II - cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

III - vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para pagamento de remuneração aos seus sócios.

§ 1º O saldo, se houver, será apresentado aos Conselhos de Administração e Fiscal, acompanhado de plano de aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para aprovação.

§ 2º O Conselho de Administração poderá deliberar pela redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou, se julgá-lo excessivo, após aprovação pelos órgãos internos da HEMOBRÁS.

§ 3º O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

§ 4º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, sempre que esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

CAPÍTULO IX
DO PESSOAL

Art. 32. O pessoal da HEMOBRÁS é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, o Procurador-Geral e os ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança, no ato da posse, apresentarão declaração de bens, anualmente renovada.

Art. 34. Os administradores, juntamente com os membros do Conselho Fiscal, serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados no âmbito das respectivas atribuições quando agirem em desconformidade com a lei e com este Estatuto.

Art. 35. São hipóteses de perda de mandato de diretor ou de membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal:

I - descumprimento das diretrizes institucionais do Conselho de Administração ou das metas de desempenho operacional, gerencial e financeiro definidas pelo Ministério da Saúde;

II - insuficiência de desempenho; e

III - enquadrar-se em qualquer das hipóteses do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como violar, no exercício de suas funções, as leis vigentes ou os princípios da administração pública.

Art. 36. A HEMOBRÁS assegurará a seus dirigentes e conselheiros, ainda que já afastados de suas atribuições, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses dela e na forma definida pelo Conselho de Administração, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.

Art. 37. Em caso de extinção da HEMOBRÁS, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio dos sócios.

Art. 38. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor, garantidos os instrumentos ágeis indispensáveis ao exercício da atividade econômica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, bem como da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento e dos que lhes são correlatos.

Art. 39. Aos casos omissos neste Estatuto aplicar-se-á subsidiariamente a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Administração da HEMOBRÁS dirimir dúvidas decorrentes de eventuais omissões.