DECRETO Nº 5.383 DE 3 DE MARÇO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 7.478, de 2011) |
Cria a Câmara de Políticas de Gestão Pública, do Conselho de Governo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Câmara de Políticas de Gestão Pública, do Conselho de Governo, com o objetivo de formular políticas de gestão para a administração pública federal, assim como coordenar e articular sua implementação, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência, eficácia, efetividade, transparência e qualidade da gestão pública e dos serviços prestados ao cidadão.
Art. 2º Compete à Câmara de Políticas de Gestão Pública:
I - estabelecer diretrizes estratégicas e planos para formulação e implementação de políticas de melhoria da gestão da administração pública federal;
II - propor e avaliar iniciativas no âmbito de políticas de gestão;
III - promover e acompanhar as parcerias intra e intergovernamentais, bem assim com entidades da sociedade civil e de instituições de ensino e pesquisa, para implementação de políticas de melhoria da gestão; e
IV - supervisionar e acompanhar a implementação das decisões adotadas no âmbito da Câmara.
Art. 3º A Câmara de Políticas de Gestão Pública será integrada pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
V - Ministro de Estado da Defesa;
VI - Ministro de Estado da Previdência Social;
VII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
VIII - Ministro de Estado Chefe do Controle e da Transparência; e
IX - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 4º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Gestão Pública, com a finalidade de supervisionar e acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I - Subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
III - Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
V - Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União;
VI - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e
VII - Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério do Trabalho e Emprego;
e) Ministério da Previdência Social; e
VIII - Coordenador do Grupo Técnico de que trata o art. 5º .
§ 1º Por decisão da Câmara, poderão ser constituídos grupos de trabalho com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das suas decisões.
§ 2º A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho serão detalhados no ato de sua criação, deles podendo participar representantes de entidades públicas e privadas.
§ 3º Os membros dos grupos de trabalho, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
Art. 5º A Câmara de Políticas de Gestão Pública contará com Grupo Técnico, com a finalidade de subsidiar a elaboração de estudos e propostas sobre matérias de competência da Câmara, bem assim desenvolver ações necessárias à implementação das decisões por ela adotadas.
§ 1º O Grupo Técnico será composto:
I - pelos seguintes representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Secretário de Gestão, que o coordenará;
b) Secretário de Recursos Humanos;
c) Secretário de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
d) Secretário de Orçamento Federal;
e) Secretário de Logística e Tecnologia da Informação; e
f) Secretário do Patrimônio da União;
II - pelo Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
III - pelo Presidente da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
IV - pelo Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
V - por dois representantes da Casa Civil da Presidência da República;
VI - por um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
VII - por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VIII - por um representante da Controladoria-Geral da União.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos V a VIII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 6º A Câmara de Políticas de Gestão Pública proporá as diretrizes estratégicas de gestão necessárias à promoção dos resultados preconizados no plano plurianual, à implementação do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, à melhoria da qualidade do gasto público, à consolidação de uma administração pública profissional, voltada aos interesses do cidadão e pela aplicação de instrumentos e abordagem gerenciais que objetivem:
I - fortalecer a atuação sistêmica do Estado, visando ao integral atendimento das competências constitucionais do Poder Executivo Federal;
II - promover a capacidade de formulação, implementação, controle e avaliação das políticas públicas;
III - promover a eficiência, por meio de melhor aproveitamento dos recursos, relativamente aos resultados da ação pública;
IV - promover ações de melhoria da qualidade e de desburocratização, de forma a assegurar a eficácia e efetividade da ação governamental, aumentando a competitividade do País e garantindo a adequação entre meios, ações e resultados obtidos; e
V - promover a gestão democrática, participativa, transparente e ética.
Art. 7º Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de sua Secretaria de Gestão, prestar apoio logístico à Câmara, ao Comitê Executivo, ao Grupo Técnico e aos grupos de trabalho.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.526, de 20 de junho de 1995.
Brasília, 3 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Swedenberger Barbosa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.2005