Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Suspende a execução de parte do art. 15 da Medida Provisória Federal nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, e de igual disposição constante das medidas provisórias reeditadas, bem como de parte do art. 18 da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998. |
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da disposição inscrita no art. 15 da Medida Provisória Federal nº 1.212, de 28 de novembro de 1995 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" - e de igual disposição constante das medidas provisórias reeditadas e do art. 18 da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 232.896-3 - Pará.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de junho de 2005
Senador
Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.6.2005