Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 973, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 63, de 2004 (MP no 219/04), que "Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 11
"Art. 11. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica comercial atacadista, controlada ou coligada, a fabricante ou importador dos produtos referidos no art. 10 desta Lei e no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, auferida com a venda dos produtos dele adquiridos, aplicam-se, conforme o caso, as alíquotas previstas nos incisos I a VI do art. 10 desta Lei ou no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também na hipótese de a pessoa jurídica comercial atacadista ser controladora da pessoa jurídica industrial ou importadora.
§ 2o A pessoa jurídica comercial atacadista de que tratam o caput e o § 1o deste artigo, sujeita à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá descontar créditos relativos à aquisição dos produtos sujeitos à incidência das contribuições na forma do caput deste artigo, não se lhes aplicando, em relação a esses produtos, o disposto na alínea b do inciso I do art. 3o das Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o O crédito de que trata o § 2o deste artigo será calculado mediante a aplicação, sobre o custo de aquisição, das alíquotas previstas nos incisos I a VI do art. 10 desta Lei e no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
§ 4o Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do art. 10 desta Lei, aplica-se à pessoa jurídica comercial atacadista, conforme o caso, o direito à opção pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003."
Razões do veto
"Inicialmente, cabe informar que o citado dispositivo legal tem o objetivo de evitar a prática de elisão fiscal ao longo da cadeia de fabricação e distribuição de produtos sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apenas no produtor ou importador, ou seja, produtos que tiveram as alíquotas das contribuições reduzidas a zero nas fases de comercialização (atacado e varejo).
A redação atual da legislação permite que as pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos produtos de que trata o parágrafo anterior, visando diminuir o valor das contribuições a pagar, reduzam o preço dos produtos vendidos às pessoas jurídicas atacadistas ou distribuidoras, que sejam suas coligadas ou controladas, de modo a erodir a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, visto que as atacadistas e distribuidoras estão sujeitas à incidência das contribuições com alíquota de 0% (zero por cento).
Porém, devido à grande variedade de produtos envolvidos e das características próprias da cadeia de produção de cada um, detectou-se, na redação adotada para o dispositivo, um potencial impacto nos preços finais desses produtos.
Logo, o art. 11 do projeto de lei de conversão afigura-se contrário ao interesse público por ir de encontro à necessária de estabilidade de preços que norteia a política econômica atual."
Ouvido também, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 5o do art. 13
"Art. 13 .........................................................."
.........................................................."
§ 5o A utilização da certidão, para qualquer fim, após a publicação referida no § 4o deste artigo constitui crime, nos termos dos arts. 171 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e 93 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
.........................................................."
Razões do veto
"Por esse dispositivo, os Senhores Parlamentares pretenderam incriminar a conduta daquele que utiliza em desconformidade a certidão a que se refere o caput do art. 13 do projeto de lei de conversão. Portanto, trata-se de matéria penal.
Há injuridicidade, em face da desnecessidade do dispositivo, pois a punição do agente, quando for o caso, far-se-á, em face do rigoroso enquadramento da conduta no art. 171 do Código Penal ou no art. 93 da Lei Geral das Licitações, e não por força do artigo em comento, que, efetivamente, não se presta a configurar norma incriminadora.
Com efeito, o dispositivo, tal como concebido, atenta contra o princípio da tipicidade em matéria penal, que requer definição exata, com elementos descritivos precisos, da conduta a ser considerada proibida (preceito primário) e da correspondente sanção penal (preceito secundário), sob pena de não se ter a configuração de norma apta a incriminar condutas.
De outra banda, o dispositivo em apreço viola o preceito constitucional insculpido no art. 5o, XXXIX, o qual dita que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Ora, o dispositivo não define, com o rigor necessário e, por que não dizer, com o rigor constitucionalmente desejado o comportamento que se quer ver rotulado como crime.
Fácil ver, pois, que normas como essa, que se imiscuem na seara penal, sem guardar conformação com os princípios de regência da matéria, data venia, atentam contra o interesse público, pois causam inegável insegurança jurídica."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2004