Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 798, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 58, de 2004 (no 2.399/03 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União, manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 3o
"Art. 3o .....................................................
.................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não impede que os serviços e atividades referidos neste artigo sejam prestados por Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como por pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, inclusive na condição de atividade empresarial."
Razões do veto
"Embora a primeira parte do parágrafo único do art. 3o se harmonize com a previsão constitucional, a parte final do dispositivo, que admite a prestação do serviço na condição de atividade empresarial, pode suscitar dúvidas.
Como se sabe, a atividade empresarial é financiada por poupanças, por ela carregadas; deve gerar valor, tendo como objetivo primeiro a maximização da riqueza dos sócios ou acionistas. Aí reside a diferença entre a atividade exercida por empresa pública e a atividade empresarial o objetivo do lucro.
Assim, ao se admitir que os serviços ou atividades sejam prestadas na condição de atividade empresarial, nela subentendida a idéia de lucro, a parte final do parágrafo único do art. 3o parece afastar-se da previsão constitucional contida no § 4o do art. 99 da Carta Magna, não devendo, por essa razão, ser acolhida."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 2 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.2004