Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 221, DE 12 DE MAIO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 24, de 2004 (MP no 157/03), que "Altera o art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm, define crimes e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2o
"Art. 2o Ficam acrescidos de 90 (noventa) dias os prazos estipulados pelos arts. 29, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, cujos termos iniciais contar-se-ão da publicação desta Lei."
Razões do veto
"A sistemática de contagem dos prazos introduzida com o art. 1o da Medida Provisória no 174, de 18 de março de 2004, com a qual o artigo ora vetado é incompatível, atende plenamente ao interesse público.
O art. 1o da Medida Provisória no 174, de 2004, assim preceitua:
Art. 1o O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da data de publicação do decreto que os regulamentar.
Nesses termos, manifesto-me pelo veto do art. 2o, uma vez que a Medida Provisória no 174, de 2004, já alterou os arts. 29, 30 e 32, estatuindo como marco da contagem inicial dos prazos neles previstos a data da publicação do decreto regulamentar.
Ademais, as sucessivas prorrogações poderão ter o efeito negativo de desacreditar perante os cidadãos a Lei no 10.826, de 2003."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 12 de maio de 2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2004