MEDIDA PROVISÓRIA Nº 181, DE 12 DE ABRIL 2004.
Convertida na Lei nº 10.889, de 2004
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS autorizada a efetuar capitalização de parte dos créditos que detém junto à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.
Parágrafo único. Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEMAR, mediante processo de aumento de capital da empresa.
Art. 2º
A
alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) os contratos serão celebrados pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS até 31 de maio de 2004, para a implantação de 3.300 MW de capacidade, em instalações de produção com início de funcionamento previsto para até 30 de dezembro de 2006, assegurando a compra da energia a ser produzida no prazo de vinte anos, a partir da data de entrada em operação definida no contrato, observados os valores e pisos definidos na alínea b;" (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.2004