Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 10.842, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004.

Cria e transforma cargos e funções nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, nos Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas indicados e quantificados no Anexo I, assim destinados:

I – 2 (dois) cargos efetivos, sendo 1 (um) de Técnico Judiciário e 1 (um) de Analista Judiciário, para cada Zona Eleitoral;

II – 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, para as Zonas Eleitorais localizadas no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados mencionados, não dotadas de idêntica função; e

III – 1 (uma) função comissionada de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-1, para cada Zona Eleitoral localizada no interior dos Estados.

Parágrafo único. O provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º , da Constituição Federal, observado o seguinte escalonamento:

I – no exercício de 2004:

a) 1.150 (mil, cento e cinqüenta) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 54 (cinqüenta e quatro) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 1.023 (mil e vinte e três) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1;

II – no exercício de 2005:

a) 862 (oitocentos e sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 41 (quarenta e uma) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1;

III – no exercício de 2006:

a) 862 (oitocentos e sessenta e dois) cargos efetivos de Analista Judiciário e igual número de Técnico Judiciário; e

b) 40 (quarenta) funções comissionadas de Chefe de Cartório Eleitoral, nível FC-4, e 768 (setecentas e sessenta e oito) de Encarregado de Cartório Eleitoral, nível FC-1.

Art. 2º Ficam transformados 126 (cento e vinte e seis) cargos em comissão de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral, nível CJ-2, e 53 (cinqüenta e três), nível CJ-1, em 179 (cento e setenta e nove) funções comissionadas de mesma denominação, nível FC-4, na forma do Anexo II.

Art. 3º Ficam extintas as gratificações mensais, devidas pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, de:

I – Escrivão Eleitoral, instituída pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, e alterada pelo art. 9º da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-3; e

II – Chefe de Cartório de Zona Eleitoral do interior dos Estados, instituída pelo art. 10 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994, calculada com base na remuneração da função comissionada FC-1.

Parágrafo único. Os atuais Chefes de Cartório de Zona Eleitoral ocupantes dos cargos em comissão transformados na forma do art. 2º , bem como os servidores retribuídos com a gratificação extinta nos termos do inciso II do art. 3º , poderão permanecer no exercício de suas atribuições até a data em que for designado servidor para ocupar a função comissionada correspondente.

Art. 4º As atuais atribuições da escrivania eleitoral serão exercidas privativamente pelo Chefe de Cartório Eleitoral, sem prejuízo das atividades inerentes à chefia do cartório.

§ 1º Não poderá servir como Chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o 2º (segundo) grau.

§ 2º O servidor que vier a exercer as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral de zona eleitoral criada após a vigência desta Lei perceberá gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente, até a criação e o provimento desta.

Art. 5º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, e os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.868, de 14 de abril de 1994.

Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.2004 - Edição extra

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS CRIADOS

PARA AS ZONAS ELEITORAIS

Quadro de Pessoal

Analista

Técnico

Chefe de

Cartório Eleitoral

Judiciário

Judiciário

Nível

FC-4

Nível

FC-1

Tribunal Regional Eleitoral do Acre

10

10

2

7

Tribunal Regional Eleitoral

de Alagoas

53

53

-

50

Tribunal Regional Eleitoral

do Amazonas

67

67

5

56

Tribunal Regional Eleitoral

do Amapá

11

11

1

9

Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

201

201

9

181

Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

111

111

-

105

Tribunal Regional Eleitoral

do Distrito Federal

17

17

6

-

Tribunal Regional Eleitoral

do Espírito Santo

55

55

1

53

Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

128

128

2

118

Tribunal Regional Eleitoral

do Maranhão

92

92

4

83

Tribunal Regional Eleitoral

de Mato Grosso

60

60

10

49

Tribunal Regional Eleitoral

de Mato Grosso do Sul

52

52

1

48

Tribunal Regional Eleitoral

de Minas Gerais

322

322

-

308

Tribunal Regional Eleitoral do Pará

87

87

3

80

Tribunal Regional Eleitoral

da Paraíba

76

76

1

72

Tribunal Regional Eleitoral

do Paraná

206

206

5

196

Tribunal Regional Eleitoral

de Pernambuco

146

146

-

137

Tribunal Regional Eleitoral

do Piauí

97

97

1

93

Tribunal Regional Eleitoral

do Rio de Janeiro

242

242

71

145

Tribunal Regional Eleitoral

do Rio Grande do Norte

68

68

-

64

Tribunal Regional Eleitoral

do Rio Grande do Sul

173

173

-

163

Tribunal Regional Eleitoral

de Rondônia

32

32

5

25

Tribunal Regional Eleitoral

de Roraima

4

4

-

2

Tribunal Regional Eleitoral

de Santa Catarina

102

102

2

98

Tribunal Regional

Eleitoral de São Paulo

392

392

6

351

Tribunal Regional Eleitoral

de Sergipe

35

35

-

32

Tribunal Regional Eleitoral

do Tocantins

35

35

-

34

TOTAIS

2.874

2.874

135

2.559

ANEXO II

TRANSFORMAÇÃO EM FUNÇÕES COMISSIONADAS

DE CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO DE ZONA

ELEITORAL DAS CAPITAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Quadro de Pessoal

Situação Anterior

Situação Nova

CJ-1

CJ-2

FC-4

Tribunal Regional Eleitoral do Acre

1

-

1

Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas

3

-

3

Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas

6

-

6

Tribunal Regional Eleitoral do Amapá

1

-

1

Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

-

11

11

Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

-

6

6

Tribunal Regional Eleitoral

do Distrito Federal

11

-

11

Tribunal Regional Eleitoral

do Espírito Santo

1

-

1

Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

-

8

8

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

5

-

5

Tribunal Regional Eleitoral

de Mato Grosso

1

-

1

Tribunal Regional Eleitoral

de Mato Grosso do Sul

3

-

3

Tribunal Regional Eleitoral

de Minas Gerais

-

14

14

Tribunal Regional Eleitoral do Pará

4

-

4

Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

3

-

3

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

-

5

5

Tribunal Regional Eleitoral

de Pernambuco

-

9

9

Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

3

-

3

Tribunal Regional Eleitoral

do Rio de Janeiro

-

26

26

Tribunal Regional Eleitoral

do Rio Grande do Norte

4

-

4

Tribunal Regional Eleitoral

do Rio Grande do Sul

-

10

10

Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia

2

-

2

Tribunal Regional Eleitoral de Roraima

1

-

1

Tribunal Regional Eleitoral

de Santa Catarina

-

2

2

Tribunal Regional Eleitoral

de São Paulo

-

35

35

Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe

3

-

3

Tribunal Regional Eleitoral

do Tocantins

1

-

1

TOTAIS

53

126

179