E.M.I nº
00007/2004
Em 20 de fevereiro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de medida provisória que proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis" e dá outras providências.
Na década passada, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto, as entidades de direção e de prática desportiva foram autorizadas, pelo artigo 57 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, mediante derrogação das normas de Direito Penal, a promover sorteios de modalidade denominada Bingo.
Com a revogação desse diploma, essa autorização excepcional passou a ser regulada pela Lei nº
9.615, de 24 de março de 1998, pelos artigos 59 a 81 do Capítulo IX, que vigorou até o dia 31 de dezembro de 2001, conforme estabelecido no artigo 2º
da Lei nº
9.981, de 14 de julho de 2000.
A competência para autorizar e fiscalizar as entidades desportivas na prática da exploração do jogo de bingo, inicialmente atribuída às Secretarias Estaduais de Fazenda, foi transferida, em 1995, ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP, autarquia federal vinculada ao então Ministério do Esporte e Turismo, em face de ineficiência da administração descentralizada por Unidade da Federação, à medida que não garantiu a efetiva aplicação dos recursos arrecadados no fomento do desporto.
Sob a orientação do referido Instituto as ações que lhe foram transferidas também não lograram o desejado êxito, pois a autarquia não foi dotada dos recursos e mecanismos necessários para exercer o controle e a fiscalização da atividade de modo satisfatório.
Em decorrência de erros e graves vícios existentes, a atividade conferida ao INDESP, referente à administração e autorização para funcionamento de bingos no País, foi transferida para a Caixa Econômica Federal, pelo artigo 2º da Lei nº 9.981, de 14 de julho de 2000, que, no entanto, fixou limite para o exercício dessa atribuição, ao dispor que os artigos 59 a 81 da Lei nº 9.615 estariam revogados a partir de 31 de dezembro de 2001.
A experiência verificada com a exploração econômica do jogo de bingo, mediante derrogação das normas de Direito Penal, com a finalidade de arrecadar recursos para aplicação no desenvolvimento do desporto brasileiro, foi frustrada, contribuindo para esse resultado:
1) legislação desprovida de mecanismos inibidores da prática de irregularidades no exercício da atividade e estabelecendo penalidades leves para os infratores, deixando os órgãos fiscalizadores sem instrumentos coercitivos eficazes;
2) atividade iniciada sem o controle efetivo do Governo Federal que, ao perceber que as finalidades estabelecidas em lei estavam sendo desvirtuadas, transferiu ao INDESP a atribuição de autorizar e fiscalizar o jogo de bingo, em 1995, sem, no entanto, dotar aquela autarquia da estrutura necessária ao efetivo cumprimento de sua missão fiscalizadora e controladora;
3) o desvirtuamento da finalidade da exploração do jogo do bingo, objeto de inúmeras denúncias de irregularidades.
Com a revogação das normas que autorizavam excepcionalmente a exploração do bingo, como modalidade de jogo de azar, dita atividade voltou a sujeitar-se às disposições do artigo 50 do Decreto-lei nº
3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), retornando a ser questão afeta à segurança pública, cuja responsabilidade é atribuída aos órgãos policiais no âmbito dos respectivos entes federados.
Não obstante a sobredita revogação, mesmo assim, essa atividade continuou a ser praticada pela iniciativa privada, sem que parte dos ganhos tenha sido repassada para o esporte ou qualquer outra causa social, como é o caso das loterias federais cuja destinação de recursos obedece a critérios de solidariedade social.
Esse histórico construiu o seguinte quadro:
1) as casas de bingo continuam funcionando, seja com o aval do Poder Judiciário, seja em decorrência de legislação estadual ou clandestinamente, sem nenhum benefício às causas sociais, e sim servindo quase que exclusivamente aos interesses de quem está à margem da lei;
2) a disseminação de modalidades eletrônicas de bingo e de outros jogos, principalmente por meio das máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis";
3) as ações do Ministério Público no sentido de coibir a prática ilícita não têm conseguido efeitos perenes;
4) o caos instalado depõe contra a eficácia do Estado no cumprimento de suas obrigações constitucionais, exigindo solução para o problema.
Não é demais salientar que se proliferaram pelo Brasil estabelecimentos destinados à exploração desses jogos sem nenhuma autorização legal ou com base em normas locais de clara inconstitucionalidade formal. Em torno desses estabelecimentos formou-se um círculo de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção, a ponto de ameaçar a estabilidade institucional e gerando até mesmo reflexos nos investimentos econômicos, observados no nervosismo do mercado nos últimos dias.
O descontrole da situação não oferece alternativa que não a imediata edição de norma explicitando a proibição de bingos e caça-níqueis, aplicando-se pesada multa administrativa aos infratores, sem prejuízos das normas penais.
Estas, Senhor Presidente, as razões de relevância e urgência que nos levam a propor, nos termos do art. 62 da Constituição, a imediata edição desta medida provisória.
Respeitosamente,
Márcio Thomaz Bastos
Antônio Palocci Filho
José Dirceu de Oliveira e Silva