Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI Nº 206 MJ/MD

Brasília, 17 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória que "Prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003."

2. O art. 30 da Lei do Desarmamento, alterado pela Lei nº 10.884, de 17 de junho de 2004, estipula o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas solicitem seu registro, apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse.

3. O mesmo prazo é estipulado pelo art. 32, também alterado pela Lei nº 10.884, de 17 de junho de 2004, para que o possuidor ou proprietário que entregar a arma de fogo à Polícia Federal seja indenizado.

4. A proposta ora apresentada tem por objetivo estender os prazos acima mencionados até 23 de junho de 2005, tendo em vista o grande sucesso obtido com a campanha do desarmamento.

5. A propósito, cabe mencionar que a meta inicial de recolhimento de armas de fogo estabelecida pelo Governo Federal era de 80 mil armas até o final de dezembro do corrente ano. Essa meta, contudo, foi superada em setembro último. De acordo com dados fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal até o último dia 23 foram entregues 183.159 armas de fogo, que somadas às 9.024 entregues até 19 de novembro ao Exército resultam em 192.183 armas. A expectativa é receber mais de 200 mil armas até o dia 23 de dezembro, data em que se encerram os prazos previstos nos arts. 30 e 32 acima citados.

6. Vale ainda lembrar que a Campanha do Desarmamento recebeu o Prêmio Unesco 2004, na categoria Direitos Humanos e Cultura da Paz. A Unesco considerou a campanha uma das melhores estratégias de promoção da paz já desenvolvidas na história do Brasil.

(fls. 02 da EMI MJ/MD Nº 206/2004)

7. Assim, em virtude da surpreendente adesão da sociedade civil e do sucesso da arrecadação de armas de fogo, a prorrogação dos prazos para registro e indenização das armas de fogo é de extrema urgência e relevância, já que os referidos prazos encerram-se no próximo dia 23 do corrente mês.

8. Assim, Senhor Presidente, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta, acreditando que, se aceita estará o Poder Executivo dando importante passo para o desarmamento da população e o conseqüente êxito no combate à violência urbana no país.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça

JOSÉ ALENCAR
Ministro de Estado da Defesa