E.M. Nº 029 /ME
Brasília, Em 16 de dezembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo do Projeto de Medida Provisória que altera, parcialmente, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desportos e a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 que institui a Bolsa Atleta e dá outras providências.
2. Dispõe o inciso III do artigo 8º da Lei nº 9.615/98 que, da arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva será destinado "dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos".
3. Para fazer jus ao pagamento, a entidade de prática desportiva, seja nacional ou estrangeira, deverá habilitar-se junto à Caixa Econômica Federal.
4. Ocorre que, não raro, há entidade de prática desportiva que, ocorrido o fato gerador, não resgata o crédito dele decorrente, permanecendo este indefinidamente em depósito na Caixa Econômica Federal. Em conseqüência, foram-se acumulando ao longo de vários anos valores que se aproximam da quantia de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) e algumas agremiações beneficiárias, inclusive, já deixaram de existir.
5. Propõe-se, por isso, seja declarada a decadência do direito se a entidade de prática desportiva não resgatar o valor correspondente à cota de participação em concurso de loteria esportiva no prazo de noventa dias, a contar da ocorrência do fato gerador, bem assim repassado o montante dele decorrente ao Ministério do Esporte para custear programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
6. Quanto ao montante que já se encontra disponibilizado na CEF, em decorrência de testes realizados anteriormente à edição desta medida legislativa, dado seu efeito imediato para atingir situação pretérita, foi previsto em artigo próprio e autônomo, regra estabelecendo que decai, no prazo de 30 dias, o direito da entidade de prática desportiva, de resgatar os recursos que se encontram disponibilizados na CEF e não sendo reclamados, serão repassados do Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
7. A adoção da Medida Provisória para tratar do tema acima mencionado se justifica em face da recomendação constante da Decisão nº 772/2001 do Tribunal de Contas da União, determinando em seu item 8.3., "ao Ministério do Esporte e Turismo que adote providências junto ao Ministério da Fazenda no sentido de definir a destinação do montante acumulado no valor de R$ 8.895.227,73 (Posição de 31/10/2000), referente a participação que seriam auferidas por entidades esportivas estrangeiras pelo uso de suas denominações em concurso de Loteria Esportiva, conforme previsto no inciso III do artigo 8º da Lei nº 9.615/98, bem como dos recursos que vierem a ser arrecadados a este título". Além do mais, cabe registrar que estipulação de prazo decadencial tem por finalidade evitar a perenização de créditos, já que medida semelhante já existe com referência ao pagamento do prêmio ao apostador. Por último, a transferência do numerário em depósito na Caixa Econômica servirá para ampliação das ações do Ministério do Esporte, já que será empregado no custeio de programas de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva em ações de inclusão social por meio do desporto.
8. A instituição da Bolsa Atleta pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, obteve o inestimável apoio do Governo Federal por incluir-se na política de melhoria das condições necessárias ao desenvolvimento e aprimoramento do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas.
9. Com a finalidade de prover recursos diretamente para a manutenção pessoal dos atletas, todavia, por força ainda desse diploma, deixou-se de alcançar significativo contingente deles, porque não foi incluída como beneficiária a faixa etária mais adequada aos atletas que participam do esporte competitivo, de onde é recrutado pessoal para as atividades olímpicas e paraolímpicas. Realmente, essa constatação ficou patente, após detalhado exame da Lei visando elaborar sua regulamentação, porque percebeu-se, então, que as emendas oferecidas ao projeto inicial inviabilizaram o atendimento pleno de seus objetivos finalísticos.
10. Com efeito, ao fixar o limite máximo de 16 anos de idade para que o atleta possa beneficiar-se da Bolsa Estudantil, na prática, foram excluídos os estudantes universitários e grande parte dos que freqüentam o ensino médio.
11. A seu turno, ao exigir que o atleta esteja "regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado", excluiu também atletas olímpicos que já concluíram cursos regulares de ensino.
12. Por outro lado, ao impor condição de vínculo do atleta com entidade de prática desportiva, estabeleceu condição que exclui quem pratica esporte em instituições de ensino.
13. Frustrados os nobres objetivos da Lei, urge superar os óbices diante da imediata necessidade de se atingir o ciclo de preparação olímpica com resultados satisfatórios por ocasião dos jogos Panamericano e Parapanamericano a serem realizados no Rio de Janeiro em 2007 e o Olímpico e Paraolímpico em 2008.
14. A medida reveste-se, como também já foi dito acima, de urgência e relevância a justificar a adoção da Medida Provisória. Para tanto, convém anotar que se a ajuda financeira proveniente da Bolsa –Atleta não ocorrer no menor tempo possível, frustrados estarão os objetivos esportivos e fracassado o planejamento de resultados olímpicos e paraolímpicos. Ademais, em relação aos estudantes, urge que estejam aptos a receber a ajuda, no início do ano letivo, após rigorosa seleção entre os atletas.
15. Convém deixar claro que, com base na proposta orçamentária da União para o ano de 2005, estão previstos recursos destinados a atender ao Programa Bolsa-Atleta, cuja distribuição visa beneficiar 2.646 atletas.
16. Caso não haja alteração da Lei nº 10.891, de 2004, no curto prazo pleiteado não será possível assegurar o respectivo benefício, na preparação dos atletas de modalidades olímpicas, ao PANAMERICANO de 2007, no Rio de Janeiro, principalmente aos que participam de Jogos Universitários, com a conseqüente e inevitável perda do citado recurso para atendimento dessa finalidade, já que não haverá efetiva disponibilidade para sua aplicação.
17. Por isso, a medida ora proposta visa tornar efetiva a ascensão social pela formação dos atletas, quando em início de carreira, sendo que tal objetivo mais se acentua como medida que complementa o compromisso do País em sediar os jogos Panamericanos em 2007.
18. Por último, é de se consignar que seria frustrante ver desconsiderado o compromisso do Governo Federal em estimular a formação e o aprimoramento dos atletas, em virtude de involuntária imperfeição legislativa e de conseqüência restar não observado o comando do artigo 217, da Constituição Federal.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento do presente projeto de Medida Provisória, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência pondo em destaque a relevância e a urgência da matéria.
Respeitosamente
AGNELO QUEIROZ
Ministro de Estado do Esporte