DECRETO DE 6 DE DEZEMBRO DE 2004.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta para disciplinar a distribuição dos recursos oriundos dos concursos de prognósticos e das loterias federais e similares, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar proposta de medidas para disciplinar a distribuição dos recursos oriundos dos concursos de prognósticos e das loterias federais e similares.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá avaliar as modalidades de concursos de prognósticos e loterias existentes na data de publicação deste Decreto, bem assim analisar a conveniência de alteração ou criação de novas modalidades.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por:

I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Cultura;

b) Ministério da Educação;

c) Ministério dos Esportes;

d) Ministério da Justiça;

e) Ministério da Fazenda;

f) Ministério da Previdência Social;

g) Caixa Econômica Federal;

h) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; e

II - dois representantes da Casa Civil da Presidência da República, sendo um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e um da Subchefia para Assuntos Jurídicos.

§ 1º A Casa Civil da Presidência da República indicará, entre os seus representantes, o coordenador do Grupo de Trabalho, que poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões realizadas pelo Grupo.

§ 2º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º O Grupo de Trabalho deverá apresentar proposta para disciplinar a distribuição dos recursos oriundos dos concursos de prognósticos e das loterias federais e similares, no prazo de sessenta dias contados da publicação da portaria de designação de seus membros, prorrogáveis por mais trinta dias.

Parágrafo único. As conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial a que se referem as Portarias Interministeriais nºs 98, de 29 de abril de 2004, e 306, de 15 de outubro de 2004, dos Senhores Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, deverão subsidiar as atividades do Grupo de Trabalho criado por este Decreto.

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1 2 .2004