DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 2004.
Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite, de caráter consultivo, com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação.
Art. 2º
Compete à Comissão:
I - discutir e apresentar propostas para políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e raça, no emprego e na ocupação;
II - incentivar a incorporação das questões de gênero, raça e etnia, na programação, execução, supervisão e avaliação das atividades levadas a efeito pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
III - apoiar, incentivar e subsidiar iniciativas parlamentares sobre o tema;
IV - apoiar e incentivar as iniciativas adotadas por órgãos e entidades, inclusive da sociedade civil; e
V - promover a difusão da legislação pertinente.
Art. 3º
A Comissão será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados, designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:
I - do Poder Executivo:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que será seu Presidente;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
d) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
e) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
II - das entidades de trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores;
b) Confederação Geral dos Trabalhadores;
c) Força Sindical;
d) Social Democracia Sindical;
e) Central Autônoma de Trabalhadores;
f) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;
g) Instituto Sindical Interamericano pela Igualdade Racial; e
III - das entidades de empregadores:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional da Agricultura;
c) Confederação Nacional do Comércio;
d) Confederação Nacional do Transporte;
e) Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
§ 1º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos seus respectivos titulares e os representantes dos trabalhadores e empregadores, pelas respectivas entidades.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.
§ 3º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
Art. 4º A Comissão terá o seu funcionamento definido em regimento interno, que será aprovado por maioria simples de seus membros, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2004
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