Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.324 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 8.257, de 2014 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este
Decreto regulamenta o art. 37 da Lei no
10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Taxa de Utilização do Sistema
Eletrônico de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da
Marinha Mercante, o MERCANTE.
Art. 2o O
recolhimento da Taxa de Utilização do MERCANTE é devido por ocasião da emissão do
CE-MERCANTE, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade, a partir de 1o
de janeiro de 2005, e deverá ser efetuado no próprio Sistema, junto com a solicitação
de pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
§ 1o A
Taxa de que trata o caput não se aplica:
I - às cargas destinadas ao
exterior; e
II - às cargas isentas do
pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei
no 10.893, de 2004.
Art. 3o O
Ministro de Estado dos Transportes editará normas complementares a este Decreto,
referentes à Taxa de Utilização do MERCANTE, conforme previsto na
Lei no 10.893, de 2004.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
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