Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.264 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 8.124, de 2013 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído o Sistema Brasileiro de Museus, com a finalidade de promover:
I - a interação
entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao
constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;
II - a
valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo
museológico;
III - a gestão
integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos; e
IV - o
desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação
de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação
e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades
museológicas que integrem o Sistema.
Parágrafo único. Caberá ao
Ministério da Cultura coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes,
estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades
sistematizadas no âmbito das matérias e objetivos do Sistema, preservada a autonomia
administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos
órgãos e entidades que o integrem.
Art. 2o São
características das instituições museológicas, dentre outras:
I - o trabalho
permanente com patrimônio cultural;
II - a
disponibilização de acervos e exposições ao público, propiciando a ampliação do
campo de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural
brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas
oportunidades de lazer;
III - o
desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como
recurso educacional e de inclusão social; e
IV - a vocação
para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de
testemunhos culturais e naturais.
Art. 3o As
instituições museológicas dos órgãos vinculados ao Ministério da Cultura passam a
integrar o Sistema Brasileiro de Museus.
Parágrafo único. Poderão
fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento
hábil a ser firmado com o Ministério da Cultura:
I - outras
instituições museológicas vinculadas aos demais Poderes da União, bem como de âmbito
estadual e municipal;
II - as
instituições museológicas privadas, inclusive aquelas das quais o Poder Público
participe;
III - as
organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e
culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;
IV - as escolas e
as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham
cursos relativos ao campo museológico; e
V - outras
entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.
Art. 4° Constituem
objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus:
I - promover a
articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia
jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;
II - estimular o
desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e
valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as
suas especificidades;
III - divulgar
padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas
nas instituições museológicas;
IV - estimular e
apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que
atuem em instituições museológicas;
V - estimular a
participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;
VI - estimular o
desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas
instituições museológicas;
VII - incentivar e
promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e
internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro
de Museus;
VIII - contribuir
para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;
IX - propor a
criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e
desenvolvimento das instituições museológicas no País;
X - propor medidas
para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;
XI - incentivar a
formação, atualização e a valorização dos profissionais de instituições
museológicas; e
XII - estimular
práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação,
preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.
Art. 5o O
Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor
diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico
brasileiro.
§ 1o O
Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - dois do
Ministério da Cultura;
II - um do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
III - um do
Ministério da Educação;
IV - um do
Ministério da Defesa;
V - um do
Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - um do
Ministério do Turismo;
VII - um dos
sistemas estaduais de museus;
VIII - um dos
sistemas municipais de museus;
IX - um de
entidade representativa dos museus privados de âmbito nacional;
X - um do Conselho
Federal de Museologia;
XI - um de
entidade de âmbito nacional representativa dos ecomuseus e museus comunitários;
XII - um do
Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;
XIII - um da
Associação Brasileira de Museologia, e
XIV - dois de
instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.
§ 2o O
Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Ministro de Estado da
Cultura, ou por representante por ele designado.
§ 3o Os
representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e
entidades representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4o Poderão,
ainda, ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor especialistas,
personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado,
desde que os temas da pauta justifiquem o convite.
§ 5o Poderão
ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor, grupos temáticos, de caráter permanente
ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 6o A
participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada
função relevante, não remunerada.
Art. 7o Ao
Ministério da Cultura cabe prover o apoio administrativo e os meios necessários à
execução dos trabalhos de secretaria do Comitê Gestor e dos grupos temáticos.
Art. 8o Para
o cumprimento de suas funções, o Comitê Gestor contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.
Art. 9o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de
2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilbero Gil
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.11.2004
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