Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.259 DE 27 DE OUTUBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 6.318, de 2007. |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3o O
regimento interno da FUNDAJ será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o
Fica revogado o Decreto no
4.639, de 21 de março de 2003.
Brasília, 27 de outubro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.10.2004
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o A
Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao
Ministério da Educação, instituída por meio de autorização contida na Lei no 6.687, de 17 de setembro
de 1979, tem sede e foro na cidade de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2o A
FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e Nordeste do País,
tem por finalidade promover estudos e pesquisas no campo das ciências sociais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A
FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de
direção superior: Conselho Diretor;
II - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos
seccionais:
a) Procuradoria
Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de
Planejamento e Administração;
IV - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de
Documentação;
b) Diretoria de
Pesquisas Sociais;
c) Diretoria de
Formação e Desenvolvimento Profissional; e
d) Diretoria de
Cultura;
V - órgão
colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A
administração superior da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor.
§ 1o O
Conselho Diretor será composto pelo Presidente e pelos Diretores da FUNDAJ.
§ 2o O
Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na
forma da legislação em vigor.
§ 3o A
nomeação do Procurador-Chefe será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
§ 4o A
nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ ao Conselho
Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 5o Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da
legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 5o O
Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Ministro de Estado
da Educação, que o presidirá; e
b) Presidente da
FUNDAJ;
II - dezesseis
membros, sendo:
a) quatro escolhidos
dentre profissionais liberais ou pessoas representativas da comunidade
científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ;
b) um representante
eleito pelos servidores da FUNDAJ;
c) quatro
representantes, indicados pelos respectivos Ministros de Estado da Cultura, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional;
d) três representantes
dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas -SEBRAE, Serviço Social da Indústria - SESI e
Serviço Social do Comércio - SESC;
e) dois representantes
da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de
Pernambuco - UFPE e Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE; e
f) dois representantes
de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.
§ 1o Os
membros indicados serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2o Os
membros, indicados na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II,
exercerão mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez, e os demais
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos órgãos e entidades que representam.
§ 3o Nas
faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo
Secretário-Executivo do Ministério Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por
representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse
fim.
§ 4o O
Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, por convocação
do Presidente da FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou
mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 5o As
reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a
presença mínima de cinqüenta por cento de seus membros e, em segunda convocação, com
qualquer número.
§ 6o As
deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao
Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.
§ 7o A
designação dos indicados, como membros do Conselho Deliberativo, não ensejará
recebimento de vencimentos ou remuneração.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção Superior
Art. 6o Ao
Conselho Diretor compete:
I - formular as
diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em
consonância com as políticas de educação e cultura emanadas do Governo federal;
II - planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;
III - elaborar e
submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e
diretrizes do Ministério da Educação:
a) os planos de
trabalho anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos;
b) o relatório anual
de gestão e a respectiva execução orçamentária e financeira;
c) as propostas de
alteração do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;
IV - apreciar a
política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades
competentes;
V - pronunciar-se
sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;
VI - aprovar a
indicação do titular da Auditoria Interna; e
VII - acompanhar
os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.
§ 1o O
Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente,
por convocação do seu presidente ou da maioria de seus membros.
§ 2o O
Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de quatro membros.
§ 3o As
decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente
da FUNDAJ o voto de qualidade.
§ 4o Caberá
ao Presidente da FUNDAJ a presidência do Conselho Diretor, sendo substituído, em suas
faltas e impedimentos legais, pelo titular da Diretoria de Planejamento e Administração.
§ 5o Poderão
participar das reuniões do Conselho Diretor o Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe e o
Auditor-Chefe, bem como assessores e técnicos da FUNDAJ, na forma estabelecida em
regimento interno ou a convite do Presidente do Conselho, sem direito a voto.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 7o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;
II - incumbir-se
do preparo e despacho do seu expediente pessoal; e
III - incumbir-se
das atividades de comunicação social, de integração institucional e de ouvidoria.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8o À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - representar
extrajudicialmente a FUNDAJ:
II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNDAJ,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art.
11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a
liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9o À
Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão
orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e
operacionais e, especificamente:
I - comprovar a
legalidade e a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade,
eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e
demais sistemas administrativos;
II - examinar a
legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - verificar o
cumprimento dos prazos referentes à realização da receita e da despesa, bem como da
execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela FUNDAJ; e
IV - promover
inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas,
projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente.
Parágrafo
único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se,
administrativamente, ao Conselho Deliberativo, observada a norma contida no art. 15 do Decreto no 3.591, de
6 de setembro de 2000.
Art. 10. À
Diretoria de Planejamento e Administração compete:
I - coordenar e
controlar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e de
serviços gerais e as atividades de organização e modernização administrativa;
II - coordenar o
processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes,
objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual; e
III - acompanhar
física e financeiramente os planos, programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e
efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de
gastos e coordenação das ações.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À
Diretoria de Documentação compete preservar, recuperar, divulgar e disponibilizar os
valores e bens histórico-culturais representativos da memória das regiões Norte e
Nordeste, nas áreas da museologia e da documentação histórica.
Art. 12. À
Diretoria de Pesquisas Sociais compete, no campo das ciências sociais, promover e
difundir técnicas de pesquisa e desenvolver e executar estudos, planos e projetos com
instituições públicas e privadas voltados para a compreensão da realidade
sócio-econômica e cultural das regiões Norte e Nordeste.
Art. 13. À
Diretoria de Formação e Desenvolvimento Profissional compete planejar, coordenar e
executar atividades de formação e aperfeiçoamento profissional voltadas para a
formulação e gestão de políticas públicas e para a promoção do desenvolvimento
local sustentável nas regiões Norte e Nordeste.
Art. 14. À
Diretoria de Cultura compete pesquisar e estimular as manifestações culturais regionais
e promover o intercâmbio e a difusão, nacional e internacional, da produção
sócio-educativa e cultural das regiões Norte e Nordeste.
Seção V
Do Órgão Colegiado
Art. 15. Ao
Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar a
proposta do Conselho Diretor no tocante a prioridades e linhas gerais orientadoras das
atividades da FUNDAJ, sua implementação e divulgação;
II - apreciar a
proposta do Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e plurianuais e seus
respectivos orçamentos, encaminhando suas conclusões e recomendações à
administração da FUNDAJ;
III - aprovar o
relatório anual de gestão da FUNDAJ e a respectiva execução financeira e
orçamentária;
IV - apreciar
propostas referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;
V - criar,
regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico,
educacional e cultural;
VI - apreciar
propostas de aquisição, cessão e alienação de bens imóveis ou de aceitação de
doações com encargos;
VII - aprovar o
seu regimento interno; e
VIII - apreciar os
assuntos que lhe sejam submetidos por quaisquer dos seus membros ou pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 16. Ao
Presidente incumbe:
I - cumprir e
fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;
II - firmar
convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da administração pública federal
direta e indireta, fundações e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais,
observada a legislação específica;
III - regulamentar
e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da
legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno da FUNDAJ; e
IV - representar a
FUNDAJ, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 17. Ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. Constituem patrimônio
da FUNDAJ:
I - os bens e
direitos que forem a ela atribuídos por pessoas físicas e jurídicas; e
II - outros bens e
direitos que vier a adquirir.
Art. 19. Os
recursos financeiros da FUNDAJ são provenientes de:
I - dotação
consignada anualmente no orçamento da União;
II - doações,
auxílios e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados, Municípios ou por
entidades públicas e privadas;
III - remuneração por serviços
prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de assistência técnica; e
IV - resultado de
operações de crédito, juros bancários ou rendas eventuais.
Art. 20. O
exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 21. O
patrimônio e os recursos da FUNDAJ serão utilizados, exclusivamente, na execução de
suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A
organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura organizacional da FUNDAJ serão
estabelecidos em regimento interno.
Parágrafo único. O Presidente
da FUNDAJ submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Educação proposta de
regimento interno aprovada pelo Conselho Diretor, no prazo de sessenta dias, contado da
data de publicação deste Estatuto.
Art. 23. No
caso de extinção da FUNDAJ, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
ANEXO II
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|