Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.245 DE 15 DE OUTUBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5493, de 2005 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Medida Provisória no
213, de 10 de setembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o O
Programa Universidade para Todos - PROUNI, instituído pela Medida
Provisória no 213, de 10 de setembro de 2004, sob a gestão do
Ministério da Educação, será implementado por intermédio de sua Secretaria de
Educação Superior.
§ 1o A
instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI firmará, em ato de sua
mantenedora, termo de adesão junto ao Ministério da Educação, observado o disposto na Medida Provisória no 213, de 2004.
§ 2o São
beneficiários do PROUNI os estudantes e professores que atenderem aos requisitos
previstos nos arts. 1o e 2o da Medida Provisória no
213, de 2004.
§ 3o O
Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao
PROUNI.
Art. 2o O
professor beneficiário de bolsa integral ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa),
vinculado ao PROUNI, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação
básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública.
Art. 3o A
pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI levará em conta o Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM referente ao ano anterior ao ingresso do estudante em
curso de graduação ou seqüencial de formação específica, cabendo ao Ministério da
Educação, se for o caso, dispor sobre a ocupação de eventuais vagas remanescentes.
Art. 4o Para
efeitos de apuração do número de bolsas integrais a serem concedidas pelas
instituições privadas de ensino superior, excluem-se da base de estudantes pagantes os
beneficiários de bolsas parciais de cinqüenta por cento (meias-bolsas) vinculadas ao
PROUNI.
Art. 5o A
permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, é restrita
a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas
resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso
ou turno.
Art. 6o As
instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas, a partir
da assinatura do termo de adesão ao PROUNI, a ampliar o número
de vagas em seus cursos, respeitadas as seguintes condições:
I - em
observância estrita ao número de bolsas integrais efetivamente oferecidas pela
instituição de ensino superior, após eventuais permutas de bolsas entre cursos e turnos
ou permutas de bolsas integrais por bolsas parciais, observadas as regras pertinentes; e
II - excepcionalmente, para recompor a proporção entre bolsas integrais e
parciais originalmente ajustada no termo de adesão, única e exclusivamente para
compensar a evasão escolar por parte de estudantes bolsistas integrais ou parciais
vinculados ao PROUNI.
Parágrafo único. A ampliação de vagas de que trata este artigo deverá
ser comunicada à Secretaria de Educação Superior pela instituição de ensino superior,
em relatório circunstanciado, a cada novo processo seletivo.
Art. 7o Para
o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art.
10 da Medida Provisória no 213, de 2004, serão contabilizadas
bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento e assistência social em
programas extracurriculares, quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno
efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação
da referida Medida Provisória.
Parágrafo único. Para o cálculo previsto no caput relativo às turmas
iniciadas anteriormente à publicação da Medida Provisória no
213, de 2004, poderão ser contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos
termos da legislação então aplicável.
Art. 8o A
instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI apresentará ao Ministério da
Educação, anual ou semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular
acadêmico:
I - o controle de
freqüência mínima obrigatória do bolsista, correspondente a setenta e cinco por cento
da carga horária do curso;
II - o
aproveitamento do bolsista no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho
acadêmico, a média ponderada ou índice equivalente obtido a partir da relação entre
matéria e crédito, além de outros critérios de avaliação adotados pela instituição
de ensino superior; e
III - a evasão de
alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os
estudantes vinculados ao PROUNI.
§ 1o A
entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI encaminhará ao Ministério da Educação
relatório de atividades e gastos em assistência social, até sessenta dias após o
encerramento do exercício fiscal.
§ 2o Considera-se
assistência social em programas extracurriculares o desenvolvimento de programas de
assistência social em conformidade com o disposto na Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que não integrem o currículo
obrigatório de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica.
§ 3o O
Ministério da Educação estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem
cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI para fins de manutenção da bolsa integral
ou parcial de cinqüenta por cento (meia-bolsa).
Art. 9o Havendo
indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será
instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de
ensino superior envolvida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas.
§ 1o Da
decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado
da Educação.
§ 2o Aplica-se
ao procedimento administrativo previsto no caput, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
observando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 3o Considera-se
falta grave:
I - o
descumprimento reincidente da infração prevista no inciso
I do art. 9o da Medida Provisória no 213, de 2004,
apurado em prévio procedimento administrativo;
II - a
instituição de tratamento discriminatório entre alunos pagantes e bolsistas
beneficiários do PROUNI;
III - o
falseamento das informações prestadas no termo de adesão de modo a reduzir
indevidamente o número de bolsas integrais e parciais de cinqüenta por cento a serem
oferecidas;
IV - o falseamento
das informações prestadas no termo de adesão, de modo a ampliar indevidamente o escopo
dos benefícios fiscais previstos no PROUNI.
Art. 10. Compete ao Ministério da Educação verificar e informar aos
órgãos interessados a situação da instituição de ensino superior beneficente de
assistência social em relação ao cumprimento das exigências do PROUNI.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de
2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
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