DECRETO Nº 5.221 DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Medida
Provisória n
º
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e no art. 6
º
do Decreto n
º
4.941, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1
º
Ficam
remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Escola Nacional
de Administração Pública - ENAP, quatro Funções Comissionadas Técnicas - FCT,
correspondentes ao nível e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a:
I - ocupantes de
cargos efetivos constantes do
Anexo V da Lei n
º
9.367, de 16 de dezembro de 1996
, que não tenham sido estruturados em carreiras;
II - ocupantes de
cargos efetivos que não tenham sido abrangidos pelo
art.
1
º
da Medida Provisória n
º
2.229-43, de 6 de setembro
de 2001;
III - ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho.
Art. 2
º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de
2004; 183
º
da Independência e 116
º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º . 10 .2004
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA |
TOTAL |
DENOMINAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO |
4 |
4 |
Analista em Capacitação |
Não remover