DECRETO Nº 5.188 DE 18 DE AGOSTO DE 2004.
Estabelece prazo para regularização da unidade de exercício dos servidores que especifica e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
o
Será
de dezoito meses, contados da vigência deste Decreto, o prazo para regularização da
unidade de exercício de servidores da Carreira de Finanças e Controle, originários do
concurso público objeto do edital ESAF n
º
42, de 10 de setembro de
l997, que se achavam em exercício na Secretaria de Patrimônio da União em 31 de
dezembro de l998.
(Extensão de
prazo)
§ 1 o No decurso do prazo previsto no caput , os servidores passarão a ter exercício na Controladoria-Geral da União da Presidência da República.
§ 2 o Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União estabelecerá o cronograma gradativo para alteração da unidade de exercício dos servidores para a Controladoria-Geral da União.
Art. 2 o Aos servidores de que trata este Decreto aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 10 da Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de
2004; 183
º
da Independência e 116
º
da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.2004
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