Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.164 DE 30 DE JULHO DE 2004.
(Produção de efeito) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 27
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas
contribuições.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às receitas
financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.
Art. 2o O disposto no art. 1o
aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas
submetidas ao regime de incidência não-cumulativa.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de agosto de 2004.
Brasília, 30 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.7.2004 - Edição Extra
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