Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.121, DE 29 DE JUNHO DE 2004.

Regulamenta a Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003,

        DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1o  A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, instituída pela Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, será regida nos termos deste Decreto.

        Art. 2o  Fica instituído o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, regulado pelo disposto neste Decreto, com o objetivo de implementar a subvenção ao prêmio do seguro rural, respeitadas as normas de seguros do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

        Art. 3o  São diretrizes do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural:

        I - promover a universalização do acesso ao seguro rural;

        II - assegurar o papel do seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária; e

        III - induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.

        Art. 4o  São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro rural os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que satisfaçam os requisitos exigidos nos termos deste Decreto e demais normas do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, de que trata o art. 7o deste Decreto.

        Parágrafo único.  Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro rural, o produtor rural deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.

        Art. 5o  O seguro rural subvencionado será contratado junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

        § 1o  A participação das sociedades seguradoras no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural está condicionada à análise e aprovação pela SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas neste Decreto e demais normas a serem definidas pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

        § 2o  A análise e aprovação a que se refere o § 1o deste artigo deverão observar a regulamentação de seguros privados, especialmente no que respeita ao prazo para envio das informações, e ao que dispuser o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

        Art. 6o  Para os efeitos deste Decreto considera-se:

        I - produto de seguro: condições contratuais e nota técnica atuarial referentes às modalidades de seguro rural;

        II - linha de seguro subvencionável: requisitos mínimos exigíveis nos produtos de seguro para enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL

        Art. 7o  Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, instituído pela Lei no 10.823, de 2003, compete:

        I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

        II - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção do seguro rural; (Vide Decreto nº 5.514, de 2005) (Vide Decreto nº 5.782, de 2006)

        III - propor os limites subvencionáveis considerando as possibilidades de diferenciação de que trata o art. 17, inciso III, deste Decreto; (Vide Decreto nº 5.514, de 2005) (Vide Decreto nº 5.782, de 2006)

        IV - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto;

        V - definir as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício da subvenção de que trata este Decreto;

        VI - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para cada linha de seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, observada a legislação de seguros privados;

        VII - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;

        VIII - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;

        IX - instituir comissões consultivas que o subsidiem no exercício de suas competências, especialmente na elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

        X - elaborar e aprovar seu regimento interno e o das comissões consultivas;

        XI - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com as políticas para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR e para o mercado de resseguros, visando a expansão das operações de seguro rural no País;

        XII - deliberar sobre:

        a) as culturas e espécies animais objetos da subvenção;

        b) as regiões a serem amparadas pelo benefício da subvenção;

        c) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;

        d) a proposta de Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

        e) diretrizes e condições para a concessão da subvenção do seguro rural.

        Art. 8o  O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural será composto pelos seguintes membros:

        I - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

        II - um representante do Ministério da Fazenda;

        III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        V - um representante da SUSEP;

        VI - um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

        VII - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

        Parágrafo único.  Os membros do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art. 9o  O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural contará com o suporte técnico e administrativo de uma Secretaria-Executiva.

        Art. 10.  Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:

        I - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

        II - secretariar suas reuniões e preparar os documentos a serem submetidos à apreciação do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

        III - acompanhar e coordenar, no que lhe couber, o cumprimento do que for deliberado pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

        IV - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

        V - coordenar as reuniões e trabalhos das comissões consultivas;

        VI - acompanhar e avaliar a consecução do Plano Trienal do Seguro Rural, encaminhando ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural as propostas de ajustes necessários; e

        VII - avaliar os riscos das culturas e monitorar a ocorrência de eventos que possam vir a ser caracterizados como sinistros, especialmente os catastróficos sob amparo do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

        Art. 11.  O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designará o órgão que prestará apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

        Art. 12.  Os gastos administrativos da Secretaria-Executiva correrão por conta da dotação orçamentária do órgão de que trata o art. 11.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES CONSULTIVAS

        Art. 13.  O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar comissões consultivas e definir sua organização, composição e funcionamento.

        § 1o  Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os membros integrantes das comissões.

        § 2o  As comissões consultivas poderão contar com a participação de representantes do setor privado, na forma em que o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definir.

        Art. 14.  Compete às comissões consultivas analisar, estudar e se manifestar sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, por intermédio de sua Secretaria-Executiva.

        Art. 15.  A participação no Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural ou nas comissões consultivas não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Capítulo IV
DO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL

        Art. 16.  O Plano Trienal do Seguro Rural será aprovado pelo Comitê Gestor do Seguro Rural, a partir de proposta elaborada por sua Secretaria-Executiva.

        Parágrafo único.  Os percentuais sobre o prêmio ou valores máximos da subvenção constantes do Plano Trienal do Seguro Rural estarão sujeitos à aprovação posterior pelo Poder Executivo.

        Art. 17.  O Plano Trienal do Seguro Rural deverá conter:

        I - as diretrizes gerais da política de subvenção, discriminando as regiões, culturas e espécies animais objetos da subvenção;

        II - as linhas de seguro subvencionáveis, bem como a definição de riscos cobertos, parâmetros e disposições contratuais necessárias;

        III - os percentuais ou valores de subvenção ao prêmio do seguro rural, que poderão ser diferenciados segundo:

        a) as modalidades de seguro rural;

        b) tipos de culturas e espécies animais;

        c) categoria de produtores;

        d) regiões de produção; e

        e) condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia;

        IV - os limites financeiros por beneficiário ou unidade de área;

        V - a estimativa do aporte global de recursos e da evolução do fluxo financeiro durante os anos de vigência; e

        VI - as datas de sua vigência, especialmente a data limite para liquidação das obrigações financeiras junto às seguradoras antes do encerramento do exercício financeiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        Art. 18.  O Plano Trienal do Seguro Rural:

        I - será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua aprovação;

        II - poderá ser ajustado anualmente e será prorrogado sucessivamente enquanto não for substituído por plano posterior;

        III - deverá considerar as diretrizes do Plano Plurianual vigente na época de sua elaboração, podendo ser compatibilizado com as diretrizes do Plano Plurianual subseqüente por meio de seus ajustes anuais, respeitados os limites de que trata o art. 19 deste Decreto.

        Art. 19.  O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural deverá definir limites aos ajustes anuais do Plano Trienal do Seguro Rural, considerando especialmente a estabilidade relativa das operações em escala regional, por culturas e por espécies animais, de forma isolada ou combinada.

        § 1o  Uma vez definidos os limites de que trata o caput, e previstas as situações extraordinárias em que sejam admitidas suas revisões, estes deverão ser rigorosamente observados.

        § 2o  Os ajustes relativos aos percentuais sobre os prêmios ou aos valores máximos da subvenção econômica serão encaminhados ao Poder Executivo para aprovação.

        Art. 20.  O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a abertura de crédito suplementar nas circunstâncias em que julgar imprescindível ao cumprimento das metas definidas no Plano Trienal do Seguro Rural.

CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

        Art. 21.  As sociedades seguradoras, que realizarem operações de seguro rural subvencionado, abaterão do valor do prêmio cobrado dos beneficiários, por seus produtos de seguro, parcela idêntica ao valor da subvenção.

        Art. 22.  A coordenação e a fiscalização da aplicação dos recursos subvencionados será exercida pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, o qual poderá, para tanto, firmar contratos, convênios, parcerias e acordos com órgãos ou entidades de direito público e privado.

        Art. 23.  Para cumprimento das atribuições previstas no art. 22, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá solicitar à SUSEP, ao IRB-Brasil Resseguros S.A. ou às seguradoras o envio das informações que julgar imprescindíveis à fiscalização do uso dos recursos públicos transferidos no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

        Parágrafo único.  O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá vedar a participação no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural ou definir outras sanções para as sociedades seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações solicitadas com a finalidade estabelecida no caput.

        Art. 24.  Para as culturas temporárias, o seguro rural subvencionado deverá ser contratado em conformidade com o zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

        § 1o  Na inexistência do zoneamento referido no caput, para determinadas regiões ou culturas, poderão ser seguidos zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa, a critério do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

        § 2o  Os zoneamentos referidos no § 1o deste artigo deverão considerar critérios probabilísticos na delimitação das datas de plantio e riscos das culturas.

CAPÍTULO VI
DO APORTE DE RECURSOS, PAGAMENTO E CONTROLE

        Art. 25.  Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural compete elaborar anualmente proposta contendo estimativas do valor máximo da subvenção ao prêmio do seguro rural, bem assim os respectivos valores e percentuais médios, observados os limites orçamentários estabelecidos no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinado à concessão da subvenção do seguro rural.

        Parágrafo único.  A proposta de que trata o caput deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, que deverá estar adequada à Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2002.

        Art. 26.  As sociedades seguradoras participantes do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural e que tenham realizado operações de seguro rural passíveis da subvenção, nos termos deste Decreto, encaminharão à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural as informações e documentos necessários ao reembolso do valor da subvenção, no prazo e na forma em que o referido Comitê vier a definir.

        Art. 27.  As obrigações financeiras assumidas pela União, em decorrência da subvenção econômica de que trata este Decreto, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 28.  Em caráter excepcional, o primeiro Plano Trienal do Seguro Rural aprovado será aplicado no mesmo ano de sua aprovação.

        Art. 29.  Excepcionalmente, para os dois primeiros anos de vigência do primeiro Plano Trienal do Seguro Rural aprovado, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá desconsiderar os limites de que trata o art. 19 deste Decreto.

        Art. 30.  O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definirá a forma de convivência e compatibilização do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com programas de apoio e subvenção ao prêmio do seguro rural desenvolvidos por Estados da federação ou pelo Distrito Federal.

        Art. 31.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2004