DECRETO Nº 5.108, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre procedimentos administrativos para autorizar, excepcionalmente, a compensação de faltas ao serviço em decorrência de paralisação de servidores públicos, no âmbito da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
º
Excepcionalmente, é facultado aos Ministros de
Estado e titulares de órgãos da Presidência de República, no âmbito dos respectivos
órgãos e entidades vinculadas, assistidos pela Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adotar procedimentos administrativos
para restabelecer o normal funcionamento dos serviços públicos que tenham sido
interrompidos em decorrência de paralisação dos servidores no presente exercício e
cujo encerramento vier a ocorrer até 23 de junho de 2004.
Parágrafo único. A compensação das faltas registradas é condicionada ao restabelecimento do funcionamento dos serviços públicos, por meio da adoção de plano de reposição de trabalho.
Art. 2
º
Os planos de reposição de trabalho acordados
em cada órgão deverão ser encaminhados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para homologação antes de sua implementação.
Art. 3
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de
junho de 2004; 183
º
da Independência e 116
º
da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2004
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