Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.108, DE 17 DE JUNHO DE 2004.

Dispõe sobre procedimentos administrativos para autorizar, excepcionalmente, a compensação de faltas ao serviço em decorrência de paralisação de servidores públicos, no âmbito da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1 º   Excepcionalmente, é facultado aos Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência de República, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, assistidos pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adotar procedimentos administrativos para restabelecer o normal funcionamento dos serviços públicos que tenham sido interrompidos em decorrência de paralisação dos servidores no presente exercício e cujo encerramento vier a ocorrer até 23 de junho de 2004.

        Parágrafo único.  A compensação das faltas registradas é condicionada ao restabelecimento do funcionamento dos serviços públicos, por meio da adoção de plano de reposição de trabalho.

        Art. 2 º   Os planos de reposição de trabalho acordados em cada órgão deverão ser encaminhados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para homologação antes de sua implementação.

        Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de junho de 2004; 183 º da Independência e 116 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.2004

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