Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.096, DE 1º DE JUNHO DE 2004.
Revogado pelo
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo
com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no
19.841, de 22 de outubro de 1945,
Considerando o disposto no Decreto no 4.299, de 11 de julho
de 2002, no Decreto no
4.742, de 13 de junho de 2003, e no Decreto nº
4.995, de 19 de fevereiro de 2004; e
Considerando a adoção, em
12 de março de 2004, da Resolução no 1.532 pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas;
DECRETA:
Art. 1o Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.532 (2004), adotada pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 12 de março de 2004, anexa a este Decreto.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.6.2004
ANEXO
"O Conselho de
Segurança,
Recordando a sua
Resolução n° 1.521 (2003), de 22 de dezembro de 2003, as suas resoluções anteriores e
as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,
Observando com preocupação
que as ações e políticas do ex-presidente da Libéria Charles Taylor e de outras
pessoas, em particular quanto ao esgotamento dos recursos da Libéria e à transferência
e ocultação de fundos e bens daquele país, têm colocado em perigo a transição da
Libéria à democracia e ao desenvolvimento ordenado de suas instituições e recursos
políticos, administrativos e econômicos,
Reconhecendo o impacto
negativo para a Libéria da transferência ao exterior de fundos e bens apropriados
indevidamente e a necessidade de que a comunidade internacional assegure, o mais rápido
possível, em conformidade com o parágrafo 6° infracitado, a devolução dos referidos
fundos e bens à Libéria,
Observando também com
preocupação que o ex-presidente Taylor, com a colaboração de outras pessoas ainda
associadas a ele, continua a exercer controle e ter acesso aos referidos fundos e bens
apropriados indevidamente, com os quais ele e seus associados podem organizar atividades
prejudiciais à paz e estabilidade na Libéria e região,
Declarando que essa
situação constitui ameaça à paz e segurança internacionais na África Ocidental, em
particular ao processo de paz na Libéria,
Atuando conforme o
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que, com vistas a
impedir que o ex-presidente da Libéria Charles Taylor, membros próximos da sua família,
em particular Jewell Howard Taylor e Charles Taylor Jr., altos funcionários do antigo
regime de Taylor, ou outros aliados ou associados próximos, conforme designado pelo
Comitê estabelecido em virtude do parágrafo 21 da Resolução n° 1.521 (2003)
(doravante, "o Comitê"), utilizem fundos e bens apropriados indevidamente a fim
de interferir no restabelecimento da paz e estabilidade na Libéria e sub-região, todos
os Estados nos quais haja, na data de aprovação da presente Resolução ou a qualquer
tempo depois disso, fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que
pertençam ou que sejam controlados direta ou indiretamente por Charles Taylor, Jewell
Howard Taylor ou Charles Taylor Jr. e/ou outros indivíduos indicados pelo Comitê,
incluindo fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em poder de entidades
que pertençam a ou sejam controladas direta ou indiretamente por qualquer um deles ou por
pessoas que atuem em seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo
Comitê, devem congelar sem demora os referidos fundos, ativos financeiros e recursos
econômicos, e devem assegurar que nem esses nem quaisquer outros fundos, ativos
financeiros ou recursos econômicos estejam disponíveis a essas pessoas, por meio de seus
nacionais ou qualquer outra pessoa em seu território, direta ou indiretamente;
2. Decide que o
disposto no parágrafo 1° supracitado não se aplica aos fundos, outros ativos
financeiros e recursos econômicos que:
(a) sejam considerados
pelo(s) Estado(s) envolvido(s) como sendo necessários para despesas básicas, incluindo
pagamento de alimentação; aluguel ou hipoteca; medicamentos e tratamento médico;
impostos; seguros; tarifas de serviços públicos; ou exclusivamente para o pagamento de
quantias razoáveis pela prestação de serviços profissionais e reembolso de gastos
relativos à prestação de serviços jurídicos; taxas ou encargos pelo armazenamento e
manutenção rotineira de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos
congelados, após notificação pelo(s) Estado(s) envolvido(s) ao Comitê sobre a sua
intenção de autorizar, quando couber, o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros
ou recursos econômicos e na ausência de decisão negativa do Comitê no prazo de dois
dias úteis a partir da referida notificação;
(b) sejam considerados
pelo(s) Estado(s) envolvido(s) como sendo necessários para despesas extraordinárias,
desde que a referida determinação tenha sido notificada pelo(s) Estado(s) envolvido(s) e
aprovada pelo Comitê, ou
(c) sejam considerados pelo(s)
Estado(s) envolvido(s) como sendo objeto de sentença ou embargo judicial, administrativo
ou arbitral, caso em que os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos podem
ser utilizados para cumprir a sentença ou executar o embargo desde que estes sejam
anteriores à data da presente resolução, não beneficiem pessoa referida no parágrafo
1° supracitado ou qualquer indivíduo ou entidade identificada pelo Comitê e tenham sido
notificados ao Comitê pelo(s) Estado(s) envolvido(s).
3. Decide que todos
os Estados poderão permitir que se agreguem às contas sujeitas aos dispositivos do
parágrafo 1° supracitado:
a) juros ou outros
benefícios a que fazem jus; e
b) pagamentos
referentes a contratos, acordos ou obrigações anteriores à data em que essas contas
tornaram-se objeto do parágrafo 1° supracitado, desde que esses juros, outros
benefícios e pagamentos permaneçam sujeitos àquelas disposições;
4. Decide também que
o Comitê deve:
a) identificar pessoas
e entidades nos moldes descritos no parágrafo 1° supracitado e circular, imediatamente,
para todos os Estados lista das referidas pessoas e entidades, inclusive por meio da
divulgação dessa lista na página do Comitê na Internet;
b) manter e atualizar periodicamente,
bem como revisar a cada seis meses, a lista dessas pessoas e entidades às quais o Comitê
tenha decidido aplicar as medidas enunciadas no parágrafo 1° supracitado;
c) ajudar os Estados,
quando necessário, a localizar e congelar os fundos, outros ativos financeiros e recursos
econômicos das referidas pessoas e entidades;
d) obter de todos os Estados
informações sobre as medidas que estes tenham adotado para localizar e congelar os
referidos fundos, ativos financeiros e recursos econômicos;
5. Decide revisar as
medidas impostas pelo parágrafo 1° supracitado ao menos uma vez ao ano, sendo a primeira
revisão em 22 de dezembro de 2004, em conjunto com a revisão das medidas previstas nos
parágrafos 2°, 4°, 6° e 10 da Resolução n° 1.521 (2003), ocasião em que decidirá
sobre a necessidade de medidas adicionais;
6. Expressa a
intenção de considerar se e quando serão postos à disposição do Governo da Libéria
os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos congelados em virtude do
disposto no parágrafo 1° supracitado, desde que aquele Governo tenha estabelecido
mecanismos transparentes de contabilidade e auditoria com vistas a garantir o uso
responsável da receita governamental de forma a beneficiar diretamente o povo da
Libéria.
7. Decide continuar
ocupando-se ativamente da questão."