Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.996, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004.

Fixa o preço mínimo básico para a uva industrial da safra 2003/2004.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n o 79, de 19 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art. 1 o   O preço mínimo básico para uva industrial da safra 2003/2004 é o relacionado no Anexo a este Decreto, com seu respectivo valor, especificação, vigência e áreas de abrangência.

        Art. 2 º   O preço mínimo será assegurado aos produtores e às cooperativas de produtores, livre dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

        Art. 3 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183 º da Independência e 116 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.2004

A N E X O

Preço Mínimo da Uva Industrial Safra 2003/2004

Produto

Regiões Amparadas

Instrumento de Operação

Início de Vigência

Preço Mínimo Básico

R$/kg

Uva Industrial

Sul, Sudeste e Nordeste

EGF/SOV

Fev/2004

0,39

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