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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.991, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.535, de 2005 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria de Gestão,
da Casa Civil da Presidência da República, para o Ministério da Justiça, um DAS 101.5;
doze DAS 101.4; vinte e um DAS 101.3; sete DAS 101.2; um DAS 101.1; seis DAS 102.4 e um
DAS 102.3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado da Justiça e publicados
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Fica revogado o
Decreto nº 4.720, de 5 de junho
de 2003.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183o da Independência e l16o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Nelson Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.2.2004 (Edição extra) e
retificado em 20.2.2004
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Justiça, órgão da
Administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais;
II - política judiciária;
III - direitos dos índios;
IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária
nacional;
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
IX - ouvidoria das polícias federais;
X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Pública Federal indireta;
XII - articular, integrar e propor as ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência
física ou psíquica;
XIII - coordenar e implementar os trabalhos de consolidação dos atos
normativos no âmbito do Poder Executivo; e
XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica
internacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Justiça tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
c) Consultoria Jurídica;
d) Comissão de Anistia; e
e) Grupo Executivo de Consolidação de Atos Normativos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento Penitenciário Nacional;
2. Departamento de Estrangeiros;
3. Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação; e
4. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;
b) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos;
2. Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Recursos
Humanos em Segurança Pública; e
3. Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública;
c) Secretaria de Direito Econômico:
1. Departamento de Proteção e Defesa Econômica; e
2. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
d) Secretaria de Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa; e
2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo;
e) Secretaria de Reforma do Judiciário: Departamento de Modernização da
Administração da Justiça;
f) Departamento de Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Combate ao Crime Organizado;
3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;
4. Diretoria de Inteligência Policial;
5. Diretoria Técnico-Científica;
6. Diretoria de Gestão de Pessoal; e
7. Diretoria de Administração e Logística Policial;
g) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
h) Defensoria Pública da União;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
b) Conselho Nacional de Segurança Pública; e
c) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Fundação Pública: Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do
Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de
interesse do Ministério, em articulação com a Secretaria de Assuntos Legislativos e
no atendimento às consultas e requerimentos formulados;
II - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem
a atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com o Ministério
das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Pública; e
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no
âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio
da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à
organização e modernização administrativa, assim como as relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração
financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais,
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Art. 7o À Comissão de Anistia cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei no
10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 8o Ao Grupo Executivo de Consolidação de Atos
Normativos compete:
I - promover, junto aos órgãos do Poder Executivo, os trabalhos de
consolidação dos atos normativos;
II - proceder ao levantamento dos atos normativos pertencentes ao Ministério da
Justiça e das entidades a ele vinculadas, com vistas a consolidar os textos legais;
III - proceder, residualmente, ao levantamento das matérias legais não
incluídas na esfera específica dos demais Ministérios e dos órgãos da estrutura da
Presidência da República; e
IV - propor o encaminhamento de projeto de lei específico e independente do
projeto de consolidação, uma vez constatada a necessidade de alteração de mérito na
legislação vigente.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 9o À Secretaria Nacional de Justiça compete:
I - encaminhar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
propostas de resoluções;
II - tratar dos assuntos relacionados à escala de classificação indicativa de
jogos eletrônicos, das diversões públicas e dos programas de rádio e televisão e
recomendar a correspondência com as faixas etárias e os horários de funcionamento e
veiculação permitidos;
III - tratar dos assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao
regime jurídico dos estrangeiros;
IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do
Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
V - instruir cartas rogatórias;
VI - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de
competência do Presidente da República;
VII - opinar sobre a solicitação, cassação e concessão de títulos de
utilidade pública, medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e
fundações no território nacional, na área de sua competência;
VIII - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de
microfilmagem;
IX - qualificar as pessoas de direito privado sem fins lucrativos como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
X - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da
integração e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos internacionais em
que o Brasil seja parte;
XI - coordenar a política nacional sobre refugiados;
XII - representar o Ministério no Conselho Nacional de Imigração;
XIII - coordenar a política de justiça, por intermédio da articulação com
os demais órgãos federais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público,
Governos estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil;
XIV - planejar e coordenar a política penitenciária nacional; e
XV - orientar e coordenar as ações com vistas ao combate à lavagem de
dinheiro e à recuperação de ativos.
Art. 10. Ao Departamento Penitenciário Nacional compete:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o
território nacional;
II - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços
penais;
III - assistir tecnicamente às unidades federativas na implementação dos
princípios e regras da execução penal;
IV - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na
implantação de estabelecimentos e serviços penais;
V - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de
formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do
internado;
VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento
federais;
VII - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em Lei, os pedidos de
indultos individuais;
VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária.
Art. 11. Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade,
a naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;
II - processar, opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medidas
compulsórias de expulsão, extradição e deportação;
III - instruir os processos relativos à transferência de presos para
cumprimento de pena no país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;
IV - instruir processos de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo
político; e
V - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados -
CONARE.
Art. 12. Ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e
Qualificação compete:
I - instruir e opinar sobre assuntos relacionados a:
a) processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da
Presidência da República;
b) processos de declaração de utilidade pública de imóveis para fins de
desapropriação para utilização dos órgãos de Poder Judiciário da União;
II - registrar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
III - instruir e analisar pedidos relacionados à classificação indicativa de
diversões públicas, programas de rádio e televisão, filmes para cinema, vídeo e DVD,
jogos eletrônicos, RPG (jogos de interpretação), videoclipes musicais, espetáculos
cênicos e musicais;
IV - monitorar programas de televisão e recomendar as faixas etárias e os
horários dos mesmos;
V - organizar e fiscalizar, mediante inspeção ordinária, as entidades
declaradas de utilidade pública federal, as que executam serviços de microfilmagem e as
de diversões públicas; e
VI - instruir e qualificar as pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 13. Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional compete:
I - articular, integrar e propor ações do Governo nos aspectos relacionados
com o combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação
de ativos e à cooperação jurídica internacional;
II - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, inclusive dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, no que se refere ao
combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional;
III - negociar acordos e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional;
IV - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos de
cooperação jurídica internacional;
V - coordenar a atuação do Estado brasileiro em foros internacionais sobre
prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional,
recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional;
VI - instruir, opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica
internacional ativa e passiva, inclusive cartas rogatórias; e
VII - promover a difusão de informações sobre recuperação de ativos e
cooperação jurídica internacional, prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao
crime organizado transnacional no País.
Art. 14. À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
I - assessorar o Ministro da Justiça na definição, implementação e
acompanhamento da Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de
Prevenção Social e Controle da Violência e Criminalidade;
II - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo
federal para a área de segurança pública;
III - elaborar propostas de legislação e regulamentação em assuntos de
segurança pública, referentes ao setor público e ao setor privado;
IV - promover a integração dos órgãos de segurança pública;
V - estimular a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança
pública;
VI - promover a interface de ações com organismos governamentais e não
governamentais, de âmbito nacional e internacional;
VII - realizar e fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da
criminalidade e da violência;
VIII - estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de
planos e programas integrados de segurança pública objetivando controlar ações de
organizações criminosas ou fatores específicos que gerem índices de criminalidade e
violência, bem como estimular ações sociais de prevenção da violência e
criminalidade;
IX - exercer, por seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias
Federais;
X - implementar, manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de
Justiça e Segurança Pública - INFOSEG;
XI - promover e coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança
Pública - CONASP; e
XII - incentivar e acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança
Pública.
Art. 15. Ao Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete:
I - subsidiar a definição das políticas de Governo, no campo da segurança
pública;
II - identificar, propor e promover a articulação e o intercâmbio entre os
órgãos governamentais que possam contribuir para a otimização das políticas de
segurança pública;
III - manter, em conjunto com o Departamento de Polícia Federal, cadastro de
empresas e servidores de segurança privada de todo o País;
IV - estimular e fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento
organizacional e funcional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de
segurança pública;
V - promover a implementação da coordenação da política nacional de
controle de armas, respeitadas as competências da Polícia Federal e as do Ministério da
Defesa;
VI - analisar e manifestar-se sobre desenvolvimento e experiências no campo da
segurança pública;
VII - estimular a gestão policial voltada ao atendimento do cidadão;
VIII - estimular a participação da comunidade em ações pró-ativas e
preventivas, em parceria com as organizações de segurança pública; e
IX - elaborar e propor instrumentos com vistas à modernização das
corregedorias das polícias estaduais.
Art. 16. Ao Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e
Desenvolvimento de Recursos Humanos em Segurança Pública compete:
I - identificar, documentar e disseminar pesquisas voltadas à segurança
pública;
II - identificar o apoio de organismos internacionais e nacionais, de caráter
público ou privado;
III - identificar áreas de fomento para investimento da pesquisa em segurança
pública;
IV - criar e propor mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos investimentos
internacionais, federais, estaduais e municipais na melhoria do serviço policial;
V - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da
segurança pública;
VI - propor critérios para a padronização e consolidação de estatísticas
nacionais de crimes e indicadores de desempenho da área de segurança pública e sistema
de justiça criminal;
VII - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sistematização de
informações, estatística e acompanhamento de dados criminais;
VIII - coordenar e supervisionar as atividades de ensino, gerencial, técnico e
operacional, para os profissionais da área de segurança do cidadão nos Estados,
Municípios e Distrito Federal; e
IX - identificar e propor novas metodologias e técnicas de ensino voltado ao
aprimoramento da atividade policial.
Art. 17. Ao Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de
Segurança Pública compete:
I - acompanhar a implementação técnica e financeira dos programas
estratégicos do Governo federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por
base o Plano Nacional de Segurança Pública e os fundos federais de segurança pública
destinados a tal fim;
II - promover a articulação de operações policiais planejadas dirigidas à
diminuição da violência e criminalidade em áreas estratégicas e de interesse
governamental;
III - elaborar propostas de padronização e normatização dos procedimentos
operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura física (edificações, arquitetura
e construção) e dos equipamentos utilizados pelas organizações policiais;
IV - incentivar a implementação de novas tecnologias de forma a estimular e
promover o aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente nas ações de
polícia judiciária e operacionalidade policial ostensiva; e
V - integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito
nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que
compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP.
Art. 18. À Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências
estabelecidas nas Leis nos 8.078, de
11 de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de
1994, 9.008, de 21 de março de 1995, e 9.021, de 30 de março de 1995, e, especificamente:
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da
ordem econômica, nas áreas de concorrência e defesa do consumidor;
II - adotar as medidas de sua competência necessárias a assegurar a livre
concorrência, a livre iniciativa e a livre distribuição de bens e serviços;
III - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de
proteção e defesa da livre concorrência e dos consumidores;
IV - prevenir, apurar e reprimir as infrações contra a ordem econômica;
V - examinar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou
prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens
ou serviços;
VI - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de
pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante no mercado relevante de
bens e serviços, para prevenir infrações da ordem econômica;
VII - orientar as atividades de planejamento, elaboração e execução da
Política Nacional de Defesa do Consumidor;
VIII - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de
divulgação e de formação de consciência dos direitos do consumidor;
IX - promover as medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses
dos consumidores; e
X - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições
privadas para assegurar a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento
das normas e medidas federais.
Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe apoiar a
Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências estabelecidas na Lei no 8.884, de 1994, e na Lei no 9.021, de 1995.
Art. 20. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar
a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências estabelecidas na Lei no 8.078, de 1990.
Art. 21. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
I - supervisionar e auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas
constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar
diplomas legais;
II - coordenar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de
decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
III - acompanhar a tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar
os pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas; e
IV - coordenar o encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia de Assuntos
Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 22. Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa
compete:
I - elaborar e sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de
motivos de interesse das demais áreas do Ministério;
II - elaborar e examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a
constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa de decretos e de outros atos
legais; e
III - apoiar as comissões e os grupos especiais de trabalho que têm por
finalidade a elaboração de proposições legislativas.
Art. 23. Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - examinar os projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal;
II - elaborar pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da
constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de lei em fase de sanção; e
III - manter documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo
e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 24. À Secretaria de Reforma do Judiciário compete:
I - formular, promover, supervisionar e coordenar os processos de modernização
da administração da justiça brasileira, por intermédio da articulação com os demais
órgãos federais, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público,
dos Governos estaduais, agências internacionais e organizações
da sociedade civil;
II - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de melhoria
dos serviços judiciários prestados aos cidadãos;
III - propor medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário
brasileiro; e
IV - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos às atividades de
reforma da justiça brasileira.
Art. 25. Ao Departamento de Modernização da Administração da Justiça
compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do
Ministério com o Poder Judiciário, especialmente no acompanhamento de projetos de
interesse do Ministério relacionados com a modernização da administração da Justiça
brasileira; e
II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades de fomento à modernização da administração da Justiça.
Art. 26. Ao Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências
estabelecidas no § 1o
do art. 144 da Constituição e no §
7o do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
e, especificamente:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento
de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas
públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de
outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;
V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da
União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal, sem prejuízo da
manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares dos Estados; e
VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem
como prevenir e reprimir esses crimes.
Art. 27. À Diretoria-Executiva compete:
I - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e
repressão aos crimes de sua competência;
II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de
operações especiais, ordem política e social, polícia fazendária, polícia marítima,
aeroportuária, de fronteiras e de segurança privada;
III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas
a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;
IV - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e
repressão de crimes de sua competência;
V - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas junto às unidades
descentralizadas do Departamento de Policia Federal, no âmbito de sua competência; e
VI - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional, relativas as
suas competências.
Art. 28. À Diretoria de Combate ao Crime Organizado Compete:
I - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e
repressão aos crimes de sua competência;
II - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de
repressão ao tráfico ilícito de armas, a crimes contra o patrimônio, crimes
financeiros, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de combate ao crime organizado;
III - planejar, coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas
a crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, conforme disposto em lei, dentro das atividades de sua competência;
IV - aprovar normas gerais de ação relativas às atividades de prevenção e
repressão de crimes de sua competência;
V - propor ao Diretor-Geral inspeções periódicas junto às unidades
descentralizadas do Departamento de Policia Federal, no âmbito de sua competência; e
VI - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas a
suas competências.
Art. 29. À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
I - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e
disciplinar;
II - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento
da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;
III - elaborar os planos de correições periódicas;
IV - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores
em exercício no Departamento de Polícia Federal;
V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das Comissões de Disciplina;
VI - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e
disciplinar; e
VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do
Departamento de Polícia Federal.
Art. 30. À Diretoria de Inteligência Policial compete:
I - planejar, coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em
assuntos de interesse e competência do Departamento;
II - compilar, controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do
Diretor-Geral para deliberação; e
III - planejar e executar operações de contra-inteligência e antiterrorismo.
Art. 31. À Diretoria Técnico-Científica compete:
I - planejar, coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades
de identificação humana relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários,
quando solicitado por autoridade competente;
II - centralizar informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em
inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no território nacional e de
estrangeiros sujeitos a registro no Brasil;
III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil
e criminal no âmbito nacional;
IV - analisar os resultados das atividades de identificação, propondo, quando
necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;
V - colaborar com os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito
Federal para aprimorar e uniformizar as atividades de identificação do País;
VI - desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da
identificação;
VII - emitir passaportes em conformidade com a normalização específica da
Diretoria Executiva;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as
atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos
pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;
IX - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos
e entidades congêneres;
X - pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo da
criminalística; e
XI - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação.
Art. 32. À Diretoria de Gestão de Pessoal compete:
I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades concernentes à
administração de pessoal do Departamento;
II - orientar as unidades centrais e descentralizadas e assistir-lhes, se
necessário, nos assuntos de sua competência;
III - coletar dados estatísticos e elaborar documentos básicos para subsidiar
decisões do Diretor-Geral;
IV - realizar o recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos
de formação profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal;
V - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e
entidades congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública e privada;
VI - realizar planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de
doutrina orientadora, em alto nível, das atividades policiais do País;
VII - promover a difusão de matéria doutrinária, informações e estudos
sobre a evolução dos serviços e técnicas policiais; e
VIII - estabelecer intercâmbio com as escolas de polícia do País e
organizações congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a
especialização dos servidores policiais.
Art. 33. À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e, em articulação
com as demais unidades, elaborar planos e projetos anuais e plurianuais do Departamento;
II - desenvolver estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do
Departamento e promover a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e métodos,
em articulação com o órgão setorial de Modernização do Ministério da Justiça;
III - realizar estudos a respeito das necessidades de recursos humanos e
materiais, inclusive no que tange aos meios de transportes, armamentos e equipamentos para
o Departamento;
IV - propor a lotação inicial e a distribuição dos servidores do
Departamento, em articulação com a Diretoria Executiva e a Diretoria de Gestão de
Pessoal;
V - definir prioridades para a construção, locação e reformas de edifícios,
objetivando a instalação ou manutenção de unidades do Departamento;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do processo
orçamentário e da programação financeira das unidades gestoras do Departamento, em
consonância com as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela
Direção-Geral;
VII - elaborar a Proposta Orçamentária Anual do Departamento;
VIII - promover a descentralização de créditos orçamentários e de recursos
financeiros consignados ao Departamento e ao Fundo para Aparelhamento e
Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal - FUNAPOL;
IX - registrar e controlar o ingresso de receitas no FUNAPOL;
X - planejar, dirigir, coordenar, executar e controlar os assuntos pertinentes
às gestões administrativas das atividades de patrimônio, material, serviços gerais,
relações administrativas e arquivo;
XI - coordenar e executar atos de naturezas orçamentária e financeira em seu
âmbito interno e das unidades centrais sem autonomia financeira;
XII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar, padronizar e
executar as atividades e os recursos de tecnologia da informação, informática e
telecomunicações no âmbito do Departamento;
XIII - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com
órgãos e entidades congêneres; e
XIV - pesquisar e difundir os estudos de tecnologia da informação,
informática e telecomunicações no âmbito do Departamento.
Art. 34. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 20 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto no
1.655, de 3 de outubro de 1995.
Art. 35. À Defensoria Pública da União cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei Complementar no
80, de 12 de janeiro de 1994 e, especificamente:
I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de
interesses;
II - patrocinar:
a) ação penal privada e a subsidiária da pública;
b) ação civil;
c) defesa em ação penal; e
d) defesa em ação civil e reconvir;
III - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
IV - exercer a defesa da criança e do adolescente;
V - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando
assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias
individuais;
VI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela
inerentes;
VII - atuar junto aos Juizados Especiais; e
VIII - patrocinar os interesses do consumidor lesado.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 36. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
compete:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito,
administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento,
sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua
adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminologia;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do
servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos
penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim
informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou
outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito
Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas
necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para
instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das
normas referentes à execução penal; e
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em
parte, de estabelecimento penal.
Art. 37. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da
Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias
civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos
serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 38. Ao Conselho
Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei no 9.008, de
1995.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 39. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Do Defensor Público-Geral
Art. 40. Ao Defensor Público-Geral incumbe:
I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;
III - velar o cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria
Pública da União;
V - baixar o regimento interno da Defensoria Pública da União;
VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;
VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da
Defensoria Pública da União;
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública
da União, com recurso para seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos
disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria
Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;
XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público da
União;
XII - determinar correições extraordinárias;
XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas
atribuições em órgãos de atuação diverso do de sua lotação, em caráter
excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada
categoria;
XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes certidões,
exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública da
União;
XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois
terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; e
XVIII - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma
da lei.
Seção III
Dos Secretários e dos Diretores-Gerais
Art. 41. Aos Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos
órgãos das suas respectivas Secretarias ou Departamentos e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção IV
Dos Demais Dirigentes
Art. 42. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos
Subsecretários, aos Diretores, ao Corregedor-Geral, aos Presidentes dos Conselhos, aos
Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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