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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.983, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2004.
Revogado pelo
Decreto nº 8.400, de 2015 Texto para impressão |
Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 1° da Lei nº
8.617, de 4 de janeiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° São
adotadas as Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos
que unem os pontos de coordenadas geográficas a seguir mencionadas:
I - na baía do
Oiapoque:
Ponto no 1 LAT. 04º 3030" N
LONG. 051º3814" W
Ponto no 2 LAT. 04º2728" N
LONG. 051º3053" W
II - na foz do rio
Amazonas, foz do rio Pará e litoral dos Estados do Pará e Maranhão:
Ponto n° 3 LAT. 02º47"10" N
LONG. 050º5313" W
Ponto n° 4 LAT. 02º1111" N
LONG. 050º2603" W
Ponto n° 5 LAT. 01º4142" N
LONG. 049º5456" W
Ponto n° 6 LAT. 00º1521" S
LONG. 048º2051" W
Ponto n° 7 LAT. 00º3509" S
LONG. 047º1750" W
Ponto n° 8 LAT. 00º5328" S
LONG. 046º12'33" W
Ponto n° 9 LAT. 01º1624" S
LONG. 044º5404" W
Ponto n° 10 LAT. 01º1821" S
LONG. 044º5053" W
Ponto n° 11 LAT. 02º1452" S
LONG. 043º3706" W
Ponto nº 12 LAT. 02º1900" S
LONG. 043º2134" W
III - no litoral
dos Estados do Maranhão e Piauí:
Ponto nº 13 LAT. 02º3317" S
LONG. 042º4316" W
Ponto nº 14 LAT. 02º4312" S
LONG. 041º4943" W
IV - na baía de
Todos os Santos:
Ponto nº 15 LAT. 13º0042" S
LONG. 038º3157" W
Ponto nº 16 LAT. 13º0852" S
LONG. 038º4739" W
Ponto nº 17 LAT. 13º3850" S
LONG. 038º5230" W
Ponto nº 18 LAT. 13º5416" S
LONG. 038º5525" W
V - no litoral sul
da Bahia:
Ponto nº 19 LAT. 16º5346" S
LONG. 039º0700" W
Ponto nº 20 LAT. 17º5825" S
LONG. 038º4140" W
Ponto nº 21 LAT. 17º5852" S
LONG. 038º4153" W
Ponto nº 22 LAT. 17º5803" S
LONG. 039º1228" W
Ponto nº 23 LAT. 17º5346" S
LONG. 039º2000" W
VI - no litoral do
Estado do Espírito Santo:
Ponto nº 24 LAT. 19º5515" S
LONG. 040º0605" W
Ponto nº 25 LAT. 20º4044" S
LONG. 040º2153" W
Ponto nº 26 LAT. 21º3657" S
LONG. 041º0032" W
VII - no litoral
dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina:
Ponto nº 27 LAT. 22º0646" S
LONG. 041º1048" W
Ponto nº 28 LAT. 22º2359" S
LONG. 041º4107" W
Ponto nº 29 LAT. 22º4610" S
LONG. 041º4712" W
Ponto nº 30 LAT. 22º5950" S
LONG. 041º5839" W
Ponto nº 31 LAT. 23º0104" S
LONG. 042º0000" W
Ponto nº 32 LAT. 23º0446" S
LONG. 043º1228" W
Ponto nº 33 LAT. 23º1339" S
LONG. 044º0936" W
Ponto nº 34 LAT. 23º5749" S
LONG. 045º1431" W
Ponto nº 35 LAT. 24º0638" S
LONG. 045º4137" W
Ponto nº 36 LAT. 24º1949" S
LONG. 046º0946" W
Ponto nº 37 LAT. 24º2928" S
LONG. 046º4037" W
Ponto nº 38 LAT. 25º2125" S
LONG. 048º0214" W
Ponto nº 39 LAT. 26º1035" S
LONG. 048º2905" W
Ponto nº 40 LAT. 26º4647" S
LONG. 048º3420" W
Ponto nº 41 LAT. 27º1610" S
LONG. 048º1937" W
Ponto nº 42 LAT. 27º2636" S
LONG. 048º2050" W
Ponto nº 43 LAT. 27º2914" S
LONG. 048º2117" W
Ponto nº 44 LAT. 27º5040" S
LONG. 048º2547" W
Ponto nº 45 LAT. 28º2101" S
LONG. 048º3601" W
Ponto nº 46 LAT. 28º3613" S
LONG. 048º4837" W
VIII - no Arroio Chuí:
Ponto nº 47 LAT. 33º4433" S
LONG. 053º2229" W.
Art. 2º Em
todos os demais trechos do litoral continental e insular brasileiro são adotadas as
Linhas de Base Normais, tal como indicadas nas cartas náuticas de grande escala
publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.
Art. 3º O
sistema geodésico das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos
das Linhas de Base Retas é o WGS 84.
Art. 4º As
Linhas de Base Retas e Normais, conforme definidas neste Decreto, devem ser exclusivamente
usadas como origem para o traçado dos limites exteriores do mar territorial, da zona
contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, cujos conceitos
estão especificados na Lei n° 8.617,
de 4 de janeiro de 1993.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto
nº 1.290, de 21 de outubro de 1994.
Brasília, 10 de fevereiro de 2004; 183º
da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
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