Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 146, DE 11 DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.855, de 2004 | Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre a
reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei no
10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os
respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira,
de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2o Fica estruturada a Carreira do Seguro Social,
composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e pelos cargos efetivos,
ocupados, integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº
10.355, de 2001, ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº
5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos, lotados no INSS em 30 de novembro
de 2003, cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Medida
Provisória.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos
ocupantes dos cargos de Supervisor Médico Pericial, Auditor-Fiscal da Previdência Social
e Procurador Federal.
§ 2º Os cargos da Carreira do Seguro Social são
agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I.
Art. 3º Os servidores referidos no caput do art.
2º, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão enquadrados na
Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de
formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo
II.
§ 1º O enquadramento de que trata o caput
dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de
sessenta dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de
Opção, constante do Anexo III, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir da data de
implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo IV.
§ 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica
renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão
administrativa ou judicial, atribuindo-se precedência ao adiantamento pecuniário de que
trata a Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de l988, que vencerem após o
início dos efeitos financeiros referidos no § 1º.
§ 3º A renúncia de que trata o § 2o
fica limitada ao percentual resultante da variação do vencimento básico vigente no mês
de novembro de 2003 e o vencimento básico proposto para dezembro de 2005, conforme
disposto no Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto
da renúncia a que se refere o § 2º, que forem pagos aos servidores
ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no
mês de novembro de 2003, sofrerão redução proporcional à implantação das Tabelas de
Vencimento Básico, de que trata o art. 17 desta Medida Provisória, e os valores
excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza
provisória, redutível na mesma proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de
reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a
título de revisão geral das remunerações e subsídios.
§ 5º Concluída a implantação das tabelas em dezembro
de 2005, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º
deste artigo, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de
vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das
remunerações e subsídios.
§ 6º A opção pela Carreira do Seguro Social não
poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.
§ 7º Para fins de apuração do valor excedente
referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que
vinha sendo paga em cada período de implantação das Tabelas constantes do Anexo IV,
sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da
remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.
§ 8º A opção de que trata o § 1º
deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário,
cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata
o Anexo IV, aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória, por ocasião da
execução.
§ 9º No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 10. O prazo para exercer a opção referida no § 1º,
nos casos de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº
8.112, de l990, será contado a partir do término do afastamento.
Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro
Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio,
ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados
na legislação pertinente.
Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá, quando
couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases,
incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do
certame, observada a legislação pertinente.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto,
no prazo de até noventa dias da entrada em vigor desta Medida Provisória, a
reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2º,
observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos
cargos de denominações distintas, oriundos da Carreira Previdenciária, do Plano de
Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, cujas atribuições,
requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização
exigidos para ingresso sejam idênticas ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova
situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre
o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;
III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em
referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante
a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Medida Provisória.
Art. 6º A remuneração dos servidores integrantes da
Carreira do Seguro Social será composta pelas seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo
IV;
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº
12, de 7 de agosto de 1992;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro
Social - GDASS; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº
10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nos cargos da
Carreira do Seguro Social dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A progressão funcional é a movimentação do
servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o
interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício.
§ 2o A promoção é a movimentação do servidor do
último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o
interstício de doze meses em relação à progressão funcional imediatamente anterior.
Art. 8º A promoção e a progressão funcional
ocorrerão mediante avaliação por mérito e participação em cursos de
aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 9º Até que seja regulamentado o art. 8º
desta Medida Provisória, as progressões funcionais e promoções cujas condições
tenham sido implementadas até a data de sua vigência serão concedidas observando-se, no
que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da
Lei nº 5.645, de 1970.
Art. 10. Os cargos dos servidores referidos no caput do art. 2º,
que não optarem pela Carreira do Seguro Social, integrarão quadro em extinção.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput
continuarão a ser remunerados de acordo com a carreira ou planos a que continuarem
pertencendo.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do
Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por
desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze
reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível
intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos
índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional,
limitada a quarenta por cento do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das
metas organizacionais.
§ 2º A atribuição dos valores a cada servidor
observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho
institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da unidade de
avaliação do servidor, e o desempenho individual.
§ 3º A avaliação de desempenho individual, limitada a
sessenta por cento do valor da GDASS, visa aferir o desempenho do servidor, no exercício
das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance
dos objetivos organizacionais.
§ 4º A média das avaliações de desempenho do
conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a sessenta por cento.
§ 5º A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com
a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27
de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios
ou vantagens.
§ 6º O servidor que não alcançar trinta e cinco por
cento da pontuação relativa à avaliação de desempenho será submetido a processo de
capacitação, devendo ser novamente avaliado, no prazo de seis meses, contados da
avaliação anterior.
Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho
institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.
Art. 13. É vedada a utilização da avaliação individual de que trata
esta Medida Provisória para efeito de perda do cargo do servidor.
Art. 14. Os dirigentes máximos de Superintendência, de
Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e os ocupantes de cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, que exerçam
suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em seu valor integral.
Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem
no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a
GDASS nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República,
calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão
cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que
não os indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes,
perceberá a GDASS conforme disposto no art. 14; e
b) o servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a setenta e
cinco por cento de seu valor máximo;
III - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos
integrantes de sua estrutura básica ou a ele vinculados, calculada conforme disposto no
inciso I deste artigo.
Art. 16. A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões,
de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor
faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
§ 1º Às aposentadorias e às pensões concedidas até
a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º Constatada a redução de proventos ou pensões
decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga
como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste
aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de
revisão geral das remunerações e subsídios.
Art. 17. As tabelas de vencimentos, a que se refere o inciso I do art. 6º,
serão implantadas progressivamente nos meses de dezembro de 2003, setembro de 2004, maio
de 2005 e dezembro de 2005, conforme valores constantes das Tabelas de Vencimento Básico
que integram o Anexo IV.
Parágrafo único. Sobre os valores das Tabelas constantes do Anexo IV
incidirão os índices de reajuste aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores
públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, a partir
de 2004.
Art. 18. Aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber, o
disposto nesta Medida Provisória.
Art. 19. Até que seja editado o ato referido no art. 12, a GDASS será
paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de
confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a sessenta por cento de seus
valores máximos.
Art. 20. Os servidores do Quadro de Pessoal do INSS, sem prejuízo dos
direitos e das vantagens do cargo de origem, poderão ser cedidos para ter exercício no
Ministério da Previdência Social, independentemente da função a ser exercida.
Art. 21. Os cargos vagos da Carreira Previdenciária e do Plano de
Classificação de Cargos - PCC e planos correlatos, do Quadro de Pessoal do
INSS, na data da publicação desta Medida Provisória serão transformados em cargos de
Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário da Carreira do Seguro Social,
respeitado o nível correspondente.
Art. 22. As despesas resultantes da execução desta Medida Provisória
correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 23. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos integrantes da
Carreira Previdenciária o disposto no art. 15 desta Medida Provisória.
Art. 24. As disposições desta Medida Provisória não se aplicam aos
servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de
1952.
Art. 25. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.12.2003
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO
SOCIAL
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ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA LEI No 5.645/70 E PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
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ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO
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ANEXO IV
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargos de Nível Superior:
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b) Cargos de Nível Intermediário:
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c) Cargos de Nível Auxiliar:
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