Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 143, DE 11 DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.856, de 2004 | Extingue o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, altera dispositivos da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica extinto, a partir de 1o
de janeiro de 2004, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, criado
pela Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999.
Art. 2o Os arts. 2o, 7o
e 8o da Lei nº 9.818, de 1999, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2o ..............................................................................
..........................................................................................
§ 4o O produto da venda das ações transferidas ao FGE deverá constituir reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado." (NR)
"Art. 7o Compete à CAMEX definir, observado o regulamento:
.............................................................................." (NR)
"Art. 8o Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX:
..............................................................................
IV - proceder à alienação das ações, desde que expressamente autorizado pela CAMEX, observado o regulamento.
§ 1o As despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.
§ 2o O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE." (NR)
Art. 3o A partir de 1o de janeiro de
2004, a CAMEX exercerá as competências de regular as atividades de prestação de
garantias previstas na Lei no 9.818, de
1999.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5o Fica revogado, a partir de 1o
de janeiro de 2004, o art. 6o da Lei no
9.818, de 23 de agosto de 1999.
Brasília, 11 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Márcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2003 - Edição extra e retificado em 12.12.2003
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