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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 136, DE 17 DE NOVEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.843, de 2004 | Acrescenta artigo à Lei n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº
8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 81-A. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei n
º8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas". (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2003; 182o da independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2003