Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 114, DE 31 DE MARÇO 2003.
Convertida na Lei nº 10.696, de 2003 | Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou de outras fontes de recursos, por agricultores familiares, mini e pequenos agricultores, suas associações e cooperativas, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam autorizados a repactuação e o
alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao abrigo do
Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, cujos mutuários
estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até noventa dias após a data
em que for publicada a regulamentação desta Medida Provisória, observadas as seguintes
condições:
I - repactuação, pelo prazo de até dezoito anos, tomando-se o saldo devedor
atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da
repactuação, incorporando-se os juros de que trata o inciso II, e calculando-se
prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2006;
II - a partir da data da repactuação, as operações ficarão sujeitas à taxa
efetiva de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano;
III - os mutuários farão jus, nas operações repactuadas, a bônus de
adimplência de setenta por cento sobre cada uma das parcelas, desde que o pagamento
ocorra até a data aprazada;
IV - os agentes financeiros terão até cento e oitenta dias após a data em que
for publicada a regulamentação desta Medida Provisória para formalização do
instrumento da repactuação.
Art. 2o Os mutuários adimplentes que não optarem pela
repactuação farão jus ao bônus de adimplência de que trata o inciso III do art. 1o,
no caso de pagamento total de seus débitos até noventa dias após a data em que for
publicada a regulamentação desta Medida Provisória.
Art. 3o Os mutuários com prestações vencidas a partir
de 2001 poderão ser beneficiários da repactuação nas condições descritas nos incisos
do art. 1o.
Art. 4o Os mutuários com obrigações vencidas em anos
anteriores a 2001 terão duas alternativas para enquadramento nas disposições do art. 1o:
I - repactuação do somatório das prestações integrais vencidas, tomadas sem
bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento; ou
II - pagamento das prestações integrais vencidas, tomadas sem encargos
adicionais de inadimplemento e aplicando-se o bônus de que trata o inciso III do art. 1o
sobre o montante em atraso.
Art. 5o Fica autorizada a individualização das
operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as realizadas por
associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutuário
isoladamente.
§ 1o Os mutuários integrantes de contratos coletivos
ou grupais, quando optarem pela operação individualizada de que trata o caput,
poderão valer-se:
I - da faculdade prevista no art. 1o, se estiverem adimplentes
com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001;
II - de uma das alternativas constantes do art. 4o, se
estiverem inadimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001.
§ 2o Aplica-se às operações individualizadas o
disposto nos arts. 2o, caput,
e 3o, caput e § 1o da Lei no
10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e mantém-se a garantia originalmente vinculada ao
contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização.
§ 3o Nos casos em que pelo menos um dos mutuários
integrantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela
individualização:
I - o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de
dívidas com cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem,
mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins
de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos
agricultores; ou
II - fora da hipótese a que se refere o inciso I, havendo pelo menos um
mutuário inadimplente que não optou pela individualização até o encerramento do prazo
fixado no caput do art. 1o, para regularização das
obrigações, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências
relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua
inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor.
§ 4o Se houver execução da garantia vinculada ao
contrato coletivo ou grupal, em decorrência do que dispõe o § 3o,
inciso II, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários
que não optaram pela individualização, será carreada à amortização,
proporcionalmente, das operações individualizadas na forma deste artigo.
Art. 6o Cumpre aos agentes financeiros:
I - dar início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos ao
amparo do PROCERA para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da
União, observada a legislação em vigor:
a) em 30 de setembro de 2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em
anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4o;
b) após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga; e
II - informar, no prazo de até cento e vinte dias após a data em que for
publicada a regulamentação desta Medida Provisória, à Secretaria de Agricultura
Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de
obrigações.
Art. 7o Fica autorizada a renegociação de dívidas
oriundas de operações de crédito rural de investimento contratadas por agricultores
familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, no valor
total originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou
mais operações do mesmo beneficiário, cujos mutuários estejam adimplentes com suas
obrigações ou as regularizem segundo as regras contratuais até noventa dias após a
data em que for publicada a regulamentação desta Medida Provisória, observadas as
seguintes características e condições:
I - financiamentos de investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações com recursos mistos
desse Fundo e de um dos três Fundos Constitucionais e daquelas classificadas como
"PROGER Rural", ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no valor total
originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais
operações do mesmo beneficiário, que não foram renegociados com base na Resolução no
2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, e na Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995:
a) rebate no saldo devedor equivalente a oito inteiros e oito décimos por cento, na
data da renegociação;
b) bônus de adimplência de trinta por cento sobre cada parcela da dívida paga até
a data do respectivo vencimento;
c) aplicação de taxa efetiva de juros de três por cento ao ano, a partir da data
da renegociação;
d) manutenção do cronograma original de pagamentos;
e) no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais,
não será obrigatória a regularização das prestações integrais vencidas até 26 de
maio de 2002, as quais, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, poderão compor
o saldo devedor a ser repactuado, com o montante em atraso distribuído de forma
proporcional entre as parcelas remanescentes do cronograma original de pagamentos;
II - financiamentos de investimento concedidos no período de 2 de janeiro de
1998 a 30 de junho de 2000, ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FAT, no caso de operações com
recursos mistos desse Fundo e de um dos três Fundos Constitucionais e daquelas
classificadas como "PROGER Rural", ou equalizados pelo Tesouro Nacional, no
valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou
mais operações do mesmo beneficiário: rebate de oito inteiros e oito décimos por cento
no saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2002, desde que se trate
de operação contratada com encargos pós-fixados, e aplicação de taxa efetiva de juros
de três por cento ao ano a partir da mesma data;
III - financiamentos de investimento concedidos nos períodos referenciados nos
incisos I e II, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com valor total originalmente contratado acima de R$
15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as
seguintes condições:
a) aplica-se o disposto no inciso I ou II, conforme a data da formalização da
operação original, para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda
ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;
b) para a parcela do saldo devedor, ou da prestação, que diz respeito ao crédito
original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantêm-se os encargos
contratuais vigentes para situação de normalidade.
§ 1o No caso de operações referenciadas no caput
deste artigo formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, considerar-se-á:
I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente
firmado por beneficiário final do crédito;
II - como limite individual, no caso de operação que não envolveu repasse de
recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente
financiado pelo número total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem
como agricultores familiares, respeitado o mesmo teto de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) para enquadramento.
§ 2o Na hipótese de liquidação antecipada e total do
saldo devedor das operações a que se refere o caput deste artigo até 31 de
dezembro de 2006, aplicar-se-á bônus adicional de dez por cento sobre o montante devido.
§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, são
consideradas operações de crédito rural de investimento lastreadas por recursos do FAT:
I - operações classificadas pelas instituições financeiras como
"FAT/PROGER Rural", contratadas na área de abrangência de um dos três Fundos
Constitucionais de Financiamento;
II - operações contratadas simultaneamente por um mesmo mutuário envolvendo
recursos do FAT e de um dos três Fundos Constitucionais de Financiamento.
Art. 8o Fica autorizada, para os financiamentos
concedidos a agricultores familiares que sejam lastreados por recursos de outras fontes
que não os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no
caso de frustração de safra por fenômenos climáticos em municípios decretados em
situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo
Federal, a conversão das operações para o âmbito do Fundo Constitucional respectivo,
mantendo-se integralmente as condições financeiras do PRONAF, com absorção dos
respectivos ônus pelo Fundo Constitucional.
Art. 9o Fica o Ministério do Desenvolvimento Agrário
encarregado das providências legais e administrativas necessárias à nomeação de
liquidante para conduzir os trabalhos de encerramento das atividades do Fundo Contábil do
PROCERA.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Federal de Controle Interno incumbida
de certificar os valores dos ativos e passivos do Fundo Contábil do PROCERA.
Art. 10. Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada
parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições a seguir
explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos
desses Fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as
regularizem até noventa dias após a data em que for publicada a regulamentação desta
Medida Provisória:
I - operações de valor originalmente financiado de até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais):
a) dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1994: trinta e cinco por cento;
b) dívidas contraídas no ano de 1995: vinte e cinco por cento;
c) dívidas contraídas no ano de 1996: dezenove por cento;
d) dívidas contraídas no ano de 1997: dezessete por cento;
e) dívidas contraídas no ano de 1998: catorze por cento;
II - operações de valor originalmente financiado acima de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais):
a) para a fração de cada parcela que corresponda ao crédito original de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) aplica-se o disposto nas alíneas do inciso I;
b) para a fração da parcela que diz respeito ao crédito original excedente ao
limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são mantidos os encargos financeiros
pactuados sem aplicação do bônus aqui estabelecido;
III - para aplicação do disposto neste artigo considerar-se-á o somatório
das operações existentes em nome do mesmo emitente do instrumento de crédito,
identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente às
operações que não foram contempladas com os benefícios estabelecidos no art. 7o
desta Medida Provisória.
Art. 11. O prazo estabelecido pelo § 3o do art. 3o
da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para o encerramento das
renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos
Fundos Constitucionais, fica alterado para até noventa dias após a data em que for
publicada a regulamentação desta Medida Provisória, sem que essa dilação de prazo
alcance a forma alternativa de que trata o art. 4o da referida Lei.
Art. 12. O inciso
I do art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;" (NR)
Art. 13. Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a
égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de
agosto de 2001, que são passíveis de enquadramento no art. 2o da Lei no
10.437, de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que
se inicia em 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta
Medida Provisória, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput
do referido art. 2o.
§ 1o As prestações que estavam vencidas em 28 de
outubro de 2002 são corrigidas da seguinte forma:
I - dos respectivos vencimentos até o dia 27 de outubro de 2002, pelos encargos
financeiros definidos no art. 5o da Medida
Provisória no 2.196-3, de 2001;
II - de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação
desta Medida Provisória, pelos encargos estabelecidos no art. 2o da Lei no
10.437, de 2002.
§ 2o Aplicam-se as disposições do caput deste
artigo às parcelas com vencimento a partir de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias
após a data da publicação desta Medida Provisória, desde que pagas até o vencimento.
Art. 14. Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério,
retardar a propositura ou suspender processo de execução judicial de dívidas de
operações de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos
produtores e de suas cooperativas e associações, quando envolverem valor originalmente
financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em
áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou
Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades
para resgate ou ampliação da capacidade de geração de renda dos agricultores.
§ 1o Para efeito de reconhecimento da necessidade de
reconversão de atividades, os bancos oficiais federais poderão se valer de estudos
realizados por entidades de pesquisa e de prestação de assistência técnica e extensão
rural.
§ 2o Excluem-se do disposto neste artigo as operações
adquiridas sob a égide da Medida Provisória no
2.196-3, de 2001, as renegociadas com base na Lei no
9.138, de 29 de novembro de 1995, as contempladas pelo art. 7o desta
Medida Provisória e aquelas formalizadas após 30 de junho de 2000.
3o Aplicam-se as disposições deste artigo às operações
lastreadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou
Centro-Oeste.
Art. 15. Os custos decorrentes desta Medida Provisória, no âmbito do
PROCERA, dos Fundos Constitucionais e das Operações Oficiais de Crédito, serão
compensados com o resultado decorrente do contingenciamento estabelecido pelo Poder
Executivo neste exercício, nos termos do art. 67
da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002, e do art. 9o da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, que poderá ser liberado para estas ou outras finalidades.
Art. 16. Para efeito do disposto no art. 1o, inciso I, alínea
"a", da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, são
considerados componentes dos encargos financeiros os rebates e os bônus por adimplemento
que forem aplicados aos financiamentos concedidos aos beneficiários do PRONAF, consoante
resolução do Conselho Monetário Nacional, cabendo o ônus desses benefícios ao
respectivo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
Art. 17. O § 1o
do art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a vinte por cento." (NR)
Art. 18. O Conselho Monetário Nacional, no que couber, disciplinará o
cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as Leis nos
10.464, de 24 de maio de 2002, e 10.646, de 28 de
março de 2003.
Brasília, 31 de março de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Ciro Ferreira Gomes
Miguel Soldatelli Rossetto