Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 83, DE 12 DE DEZEMBRO 2002.
Convertida pela Lei nº 10.666, de 2003 | Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria
especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também,
ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a
condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
§ 1º Será devida contribuição adicional de nove,
sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado
filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura
de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
§ 2º Será devida contribuição adicional de doze,
nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício
de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou
vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado
recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na
condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 1º O segurado recluso não terá direito aos
benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos
dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como
contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada,
também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
§ 2º Em caso de morte do segurado recluso que
contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus
dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de
contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as
contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do
auxílio-reclusão.
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da
qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que
o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a
contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição
a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à cooperativa
de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado.
§ 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica
são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos
seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda
não inscritos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao
contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a
empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição
consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art.
4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o
valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no
mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.
Art. 6º O percentual de retenção do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante
cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa
contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos
serviços prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Art. 7º Não poderão ser objeto de parcelamento as
contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores
avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais
importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.
Art. 8º A empresa que utiliza sistema de processamento
eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e
previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os
respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à
disposição da fiscalização.
Art. 9o Fica extinta a escala transitória de
salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do
salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime
Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº
9.876, de 26 de novembro de 1999.
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento,
destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada,
em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 11. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS
manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios
da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão
ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2º A notificação a que se refere o § 1o
far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem
apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação
postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social
como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado,
dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art. 12. Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até
o mês de maio de 2004 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de
1999, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.
Art. 13. Aplicam-se ao disposto nesta Medida Provisória, no que couber,
as disposições legais pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1º e 2º
do art. 1º e aos arts. 4º a 6º e 9º,
a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Cechin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.12.2002