Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 64, DE 26 DE AGOSTO 2002.
Convertida na Lei nº 10.604, de 2002 | Estabelece exceção ao alcance do art. 2o da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Não se aplica o disposto no § 1o do art. 2o
da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, aos contratos de
energia elétrica comercializada pelas concessionárias geradoras de serviços públicos
federais e pelas concessionárias de geração de serviços públicos estaduais, que
vierem a ser firmados em decorrência dos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei no 10.438, de 26 de
abril de 2002, e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
contratos de energia elétrica comercializada pelas demais empresas geradoras e produtores
independentes de energia resultantes de suas participações nos referidos leilões
públicos, e ao repasse da respectiva energia aos consumidores finais.
§ 2o A exceção de que trata este artigo fica restrita
aos casos e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do
Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 2o O exercício de atividades competitivas de
comercialização de energia por pessoa jurídica concessionária de serviço público de
distribuição somente poderá ocorrer mediante a prática de tarifas homologadas pela
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para cada classe de consumo.
§ 1o As empresas concessionárias de serviço público
de distribuição poderão praticar preços inferiores às tarifas homologadas pela ANEEL
desde que seja observada a isonomia entre os consumidores de uma mesma classe de consumo e
não afete os níveis tarifários das demais classes, não podendo este fato servir como
justificativa para pleito de reequilíbrio econômico-financeiro da concessão.
§ 2o É vedada às concessionárias e permissionárias
de distribuição a venda de energia a consumidores cujas unidades consumidoras não
estejam localizadas em sua área de concessão de distribuição.
Art. 3º As concessionárias de serviço público de
energia elétrica não poderão oferecer em garantia de empréstimo, financiamento ou
qualquer outra operação destinada a atividade distinta do objeto da respectiva
concessão os bens vinculados à concessão, nem os direitos emergentes, nem qualquer
outro ativo que possa comprometer a concessão de serviço público de que é titular.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante critérios e autorização
prévia da ANEEL, as concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão
oferecer garantias a financiamentos de empreendimentos de geração de energia elétrica
outorgados antes da vigência desta Medida Provisória, desde que não comprometa a
operacionalização e a continuidade do serviço.
Art. 4o A partir de 1o de janeiro de
2003, as concessionárias de serviço público de distribuição somente poderão
estabelecer contratos de compra de energia elétrica por meio de leilões públicos,
previstos no art. 27 da Lei no
10.438, de 2002, ou por meio de licitação, na modalidade de leilão, na forma de
regulamentação a ser estabelecida nos termos do art. 10.
§ 1o Excluem-se do disposto no caput os direitos
à autocontratação, nos termos da regulamentação a ser estabelecida na forma do art.
10.
§ 2o Para cobrir eventuais diferenças entre o montante
de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, as concessionárias de serviço
público de distribuição de energia elétrica poderão celebrar contratos de compra e
venda de energia elétrica de forma distinta da prevista no caput, conforme
regulamentação a ser estabelecida.
Art. 5o Os consumidores de energia elétrica das
concessionárias ou permissionárias de serviço público que não exerceram a opção dos
arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de
7 de julho de 1995, deverão substituir os atuais contratos de fornecimento de energia
por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição
e de compra de energia elétrica, conforme regulamentação a ser estabelecida.
Parágrafo único. O valor da tarifa de energia elétrica referente aos
contratos de compra de que trata o caput será estabelecido por regulamentação a
ser expedida nos termos do art. 10.
Art. 6o Fica autorizada a concessão de subsídio ao
gás natural utilizado para a geração de energia termelétrica ou à redução da tarifa
de transporte de gás natural com recursos provenientes de parcela do produto da
arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de que trata a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de
2001.
§ 1o A regulamentação da concessão do subsídio de
que trata este artigo será efetuada em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e
Energia e da Fazenda.
§ 2o O subsídio de que trata o caput deste
artigo estará automaticamente extinto no prazo de dezessete anos, contado a partir da
publicação da regulamentação referida no § 1o.
§ 3o O montante anual do subsídio não poderá
ultrapassar a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), observados os limites da
Lei Orçamentária Anual.
§ 4o O Poder Executivo adotará as providências
necessárias à alocação de recursos orçamentários para o atendimento do disposto
neste artigo.
Art. 7o Fica autorizada a concessão de subvenção
econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de
energia elétrica aos consumidores finais atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado
Nacional.
§ 1o A subvenção de que trata este artigo será
custeada com recursos financeiros oriundos do adicional de dividendos devidos à União
pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais
auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com
a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei no 10.438, de 2002
§ 2o Para efeito de cálculo do adicional de dividendos
de que trata o § 1o, serão consideradas as receitas oriundas da
comercialização da energia elétrica decorrente da redução gradual de contratação de
que trata o inciso II do art. 10 da Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 3o O montante associado de no mínimo sessenta e no
máximo oitenta por cento do adicional de dividendos referido no § 1o
será utilizado no custeio da subvenção a que se refere este artigo.
§ 4o A concessão da subvenção somente será
realizada se for verificada a existência de adicional de dividendos, apurado anualmente,
na forma prevista neste artigo, observados, ainda, os limites da Lei Orçamentária Anual
para esta finalidade.
§ 5o Caberá ao Ministério de Minas e Energia
encaminhar, anualmente, ao órgão central de orçamento da União a estimativa de
despesas com o pagamento da subvenção para o exercício seguinte.
§ 6o Competirá à ANEEL implementar a aplicação dos
recursos da subvenção econômica referida neste artigo.
Art. 8o Os arts. 27 e 28 da Lei no
10.438, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. .............................................................
............................................................................
§ 5o As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica com consumidores finais, conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, por proposta do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nas seguintes formas:
I - leilões exclusivos;
II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Medida Provisória, podendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e
III - outra forma estabelecida na regulamentação.
§ 6o As concessionárias geradoras de serviço público sob controle federal ou estadual poderão negociar energia nas licitações, na modalidade de leilão, realizadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição." (NR)
"Art. 28. A parcela de energia que não for comercializada na forma de que trata o art. 27 deverá ser, necessariamente, liquidada no mercado de curto prazo do MAE." (NR)
Art. 9o Os recursos da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE, instituída pela Lei no
10.438, de 2002, poderão ser destinados ao atendimento de consumidores integrantes da
Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos critérios estabelecidos no art. 1o
da citada Lei.
Parágrafo único. A destinação dos recursos da CDE de que trata o caput
não se sujeita à limitação estabelecida pelo art. 13, § 4o, da Lei no
10.438, de 2002.
Art. 10. O Poder Executivo, por proposta do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE, editará os atos necessários à regulamentação desta Medida
Provisória, da Lei no 10.433, de 24
de abril de 2002, e da Lei no
10.438, de 2002, no que couber.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Francisco Gomide
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.8.2002