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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 62, DE 22 DE AGOSTO 2002.

Prejudicada

Exposição de Motivos

Texto para impressão

Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25.  ................................................................

................................................................

"§ 2o  Tratando-se de produtos perecíveis, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

................................................................

"§ 5o  Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão." (NR)

Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2002

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