Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 38, DE 14 DE MAIO 2002.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os débitos tributários de Estados, do Distrito
Federal e de Municípios, e de suas fundações e autarquias, relativos a tributos
federais vencidos até 31 de dezembro de 2001, poderão ser parcelados em até noventa e
seis prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1o O parcelamento importará em confissão
irretratável de dívida.
§ 2o O valor do débito será consolidado na data da
concessão do parcelamento.
§ 3o O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a dois por cento dos repasses dos Fundos de Participação à Unidade Federada contratante
verificados nos doze meses imediatamente anteriores ao da concessão do parcelamento.
§ 4o A falta de pagamento de duas parcelas implicará
rescisão do parcelamento, vedado o reparcelamento.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto
de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiro e não recolhido.
§ 6o Os pedidos de parcelamento em conformidade com o
disposto neste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2002.
§ 7o Os pedidos de parcelamento formulados por
fundações ou por autarquias deverão ser instruídos com documento comprobatório da
anuência do respectivo ente federado.
Art. 2o Em garantia do débito parcelado, ainda que de
fundação ou autarquia, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão oferecer
receitas tributárias diretamente arrecadadas ou provenientes de transferências
constitucionais, com outorga de poderes à União para retê-las.
Art. 3o O valor de cada prestação mensal será
acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir da data de deferimento do pedido até a do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito.
Art. 4o Para os fins do disposto nesta Medida
Provisória, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir a
responsabilidade pelos débitos de empresas públicas liquidadas ou em processo de
liquidação na data da publicação desta Medida Provisória, observada a data de
vencimento prevista no caput do art. 1o.
Parágrafo único. A assunção de débitos, conforme o estabelecido no caput
deste artigo, deverá estar autorizada em lei específica estadual, distrital ou
municipal.
Art. 5o O disposto nos arts. 1o a 4o
aplica-se, no que couber, às empresas privadas em processo de falência ou de
liquidação na data da publicação desta Medida Provisória, desde que seja oferecida
garantia na forma do regulamento.
Art. 6º Os débitos relativos à
contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002, com exigibilidade
suspensa por força do disposto no inciso IV ou V do
art.
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, poderão ser pagos
mediante regime especial de parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito
público interno devedora.
§ 1o A opção pelo regime especial de parcelamento é
condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da
respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre
os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 2o A opção referida no caput deverá ser
formalizada até o último dia útil da primeira quinzena do mês de junho de 2002, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda, que também fixará a forma e o prazo para a comprovação do atendimento da
condição de que trata o § 1o.
Art. 7º O regime especial de parcelamento referido no
art. 1o implica a consolidação dos débitos na data referida no caput
e abrangerá a totalidade dos débitos existentes em nome do optante, constituídos ou
não, inclusive os juros de mora incidentes até a data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à
taxa do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data
de deferimento do pedido até a do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de
cada mês, no valor equivalente a cinco por cento do valor devido no mesmo mês pela optante, relativo ao PASEP correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente
anterior, até a liquidação total do débito;
III - a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando
inferior ao referido no inciso II.
Art. 8º A opção pelo regime especial de parcelamento
sujeita a pessoa jurídica:
I - à
confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 7o;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
valores devidos a título de PASEP decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente
a 30 de abril de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra
forma de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.
Art. 9º A pessoa jurídica optante pelo regime especial
de parcelamento será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 8o;
II - inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados,
relativamente ao PASEP, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a
30 de abril de 2002.
§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do regime especial
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 2º A exclusão será formalizada por meio de ato da
Secretaria da Receita Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele
em que for cientificado o contribuinte.
Art. 10. O prazo a que se refere o caput do art. 5o da Medida Provisória no
2.222, de 4 de setembro de 2001, fica prorrogado até o último dia útil do mês de
junho de 2002.
Parágrafo único. Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto
no caput serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de janeiro de 2002, até o
mês anterior ao do pagamento e um por cento no mês do pagamento.
Art. 11. Poderão ser pagos ou parcelados, até o último
dia útil do mês de julho de 2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e no art. 11 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, os débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 30 de abril de 2002, relativamente a ações ajuizadas até esta data.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, a dispensa
de acréscimos legais alcança:
I - as multas, moratórias ou punitivas;
II - relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de
1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de
1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 2o Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa
jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações
judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos ou parcelados na forma do caput,
e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas
ações.
§ 3o A opção pelo parcelamento referido no caput
dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento
integral.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo às
contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observada a
regulamentação editada por esse órgão.
§ 1o A liquidação de que trata o caput poderá
ser efetuada em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em
30 de junho de 2002.
§ 2o O valor de cada parcela mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no
§ 1o até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3o A opção pela liquidação na forma deste artigo
será manifestada mediante o pagamento do valor integral ou da primeira parcela.
Art. 13. É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes na importação de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinadas à instalação, ampliação ou
modernização de unidades industriais de papel-jornal.
Art. 14. É também concedida isenção do IPI incidente na aquisição
dos produtos referidos no art. 13 diretamente de fabricante nacional.
Art. 15. Os benefícios fiscais previstos nos arts. 13 e 14 somente serão
concedidos a estabelecimento industrial que:
I - fabrique única e exclusivamente papel-jornal;
II - possua projeto de instalação, ampliação ou modernização da unidade
fabril de papel-jornal aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
III - esteja em situação regular relativamente aos tributos e contribuições
federais.
Art. 16. A transferência, a qualquer título, de produto adquirido com os
benefícios fiscais de que tratam os arts. 13 e 14, no prazo de cinco anos, contado da
data do registro da declaração de importação ou da emissão da nota fiscal de
aquisição no mercado interno, mesmo quando realizada a pessoa que satisfaça os
requisitos previstos para a fruição do benefício fiscal, dependerá de prévia
autorização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 17. Ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser
recolhidos em relação a determinado produto, com acréscimo de juros de mora e de multa,
de mora ou de ofício, conforme o caso, o estabelecimento que, no prazo de cinco anos,
contado da data do registro da declaração de importação ou da emissão da nota fiscal
de aquisição no mercado interno:
I - empregue o produto em finalidade diversa daquela estabelecida no art. 13;
II - transfira o produto a pessoa que não satisfaça as condições para a
fruição do benefício fiscal; ou
III - transfira o produto sem autorização prévia da Secretaria da Receita
Federal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o adquirente, a qualquer
título, de produto beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento
dos respectivos impostos e acréscimos.
Art. 18. O descumprimento do disposto no inciso I do art. 15 acarretará:
I - a obrigatoriedade de pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos
quanto aos produtos em relação aos quais não tenham decorridos cinco anos entre a data
do registro da declaração de importação ou da emissão da nota fiscal de compra no
mercado interno e a data de ocorrência da infração, com acréscimo de juros de mora e
de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso; e
II - o impedimento de aquisição de novos produtos com os incentivos fiscais
previstos nos arts 13 e 14.
Art. 19. É concedida a isenção da contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as
receitas decorrentes da venda de papel destinado à impressão de livros, jornais ou
periódicos.
Art. 20. As instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na
alínea "b" do inciso II do § 2º
do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993,
ficam autorizadas a operar o regime de entreposto aduaneiro de que tratam os
arts. 9º e
10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação
específica.
Art. 21. Extinguem os regimes de admissão temporária e de exportação
temporária aplicado a produto, parte, peça ou componente recebido ou enviado ao exterior
para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, restauração,
renovação, recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a importação de
produto equivalente àquele submetido ao regime.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos
seguintes bens:
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na
alínea "j" do inciso II do art. 2º
e no inciso I do art. 3º da Lei nº
8.032, de 12 de abril de 1990;
II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que
retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em
virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
III - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior
mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado
definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de
defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal disciplinará os
procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para
reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados.
Art. 22. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à
industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações
tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário,
mediante sua anuência, com vista à execução de etapa da cadeia industrial do produto a
ser exportado.
§ 1º A aquisição de mercadoria nacional por qualquer
dos beneficiários do regime, para ser incorporada a produto a ser exportado, poderá ser
objeto de suspensão dos tributos incidentes.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal disciplinará os
regimes aduaneiros suspensivos, os requisitos, as condições e a forma de registro da
anuência prevista no caput deste artigo para a admissão de mercadoria, nacional
ou importada, nos respectivos regimes.
Art. 23. Na hipótese de substituição de beneficiário de regime
aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos
aos tributos suspensos será a data da transferência da mercadoria, de conformidade com
os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 24. Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou
necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados
eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Os documentos eletrônicos referidos neste artigo são
válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observados os requisitos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, e na Medida
Provisória no 2.200-2, de 4 de agosto de 2001.
Art. 25. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes
declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas
idênticas para os fins de determinação, de ofício, da classificação fiscal.
Parágrafo único. A identificação das mercadorias poderá ser realizada
no curso de qualquer dos correspondentes despachos aduaneiros ou em outro momento, com
base em informações coligidas em documentos, junto a clientes ou fornecedores, no
próprio estabelecimento do contribuinte ou no processo produtivo em que tenham sido
utilizadas.
Art. 26. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em
virtude de sua não localização e descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, para os fins de determinação dos impostos e direitos aduaneiros
incidentes ou imposição de penalidade, o seu valor será arbitrado mediante a adoção
de valor de referência por quilograma, sobre o qual será aplicada a média das
alíquotas do Imposto de Importação e do IPI estabelecidas, respectivamente, na Tarifa
Externa Comum e na Tabela de Incidência do IPI, para o gênero das mercadorias.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal calculará os
valores unitários de referência com base no valor médio obtido a partir das
estatísticas de comércio exterior dos últimos doze meses disponíveis.
§ 2º Na ausência de informação sobre a mercadoria
que impeça a identificação sequer do seu gênero, presumir-se-á que se trata de
mercadoria classificável no Código da Nomenclatura Comum do Mercosul com a maior
alíquota do Imposto de Importação, aplicando-se as alíquotas do Imposto de
Importação e IPI sobre as bases de cálculo obtidas a partir do valor médio das
mercadorias que lhe correspondam.
§ 3º Na falta de informação comprovada sobre o peso
da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu
transporte.
Art. 27. Os arts. 7º e 8º da Lei nº
9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o .......................................................
.......................................................
§ 2o A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não recolhido:
I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento;
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora previstos na alínea "b" do inciso I deste parágrafo.
§ 3o A multa de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será exigida isoladamente, quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios.
§ 4º Em relação à exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 5º Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança." (NR)
"Art. 8º .......................................................
§ 1ºNos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
§ 2º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, por intermédio da lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 2º do art. 7º, a partir do término do prazo de trinta dias previsto no § 1º." (NR)
Art. 28. Os arts. 37, 50, 104, 105 e 107 do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e respectivas cargas.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e os prazos para a prestação das informações de que trata este artigo.
§ 3º A autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em momento anterior à prestação das informações referidas no caput." (NR)
"Art. 50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador, do exportador, ou de seus representantes.
§ 2º A verificação de bagagem ou de mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou exportador, para os efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria ou bem verificados." (NR)
"Art. 104. .......................................................
.......................................................
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal com intenção de violação, supressão ou substituição de carga;
......................................................." (NR)
"Art. 105. .......................................................
.......................................................
XVII - estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal com intenção de violação, supressão ou substituição de carga;
.......................................................
§ 1ºA pena prevista neste artigo converte-se no correspondente valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada, que tenha sido transferida a terceiro ou consumida.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a apreensão da mercadoria nos casos em que seja proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional." (NR)
"Art. 107. .......................................................
I - de R$ 100,00 (cem reais) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena de perda da mercadoria prevista no inciso IV do art. 105;
II - de R$ 100,00 (cem reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário;
III - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
IV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar no destino fora do prazo estabelecido, por ação ou omissão do transportador;
V - de R$ 1.000,00 (mil reais) por veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, se desviar da rota autorizada sem motivo justificado, e não for objeto da pena de perda prevista no inciso VI do art. 104;
VI - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
VII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por violação de elemento de segurança, volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais;
VIII - de R$ 1.000,00 (mil reais) por volume depositado em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
IX - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por tonelada de carga a granel depositada em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
X - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, depositado ou estacionado em área ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
XI - de R$ 300,00 (trezentos reais) por volume, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por veículo, contendo mercadoria no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que não seja localizado;
XII - de R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por veículo, de carga a granel no regime de trânsito aduaneiro sob a responsabilidade do transportador, que não seja localizada;
XIII - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por contêiner, caminhão baú ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, em operação de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
XIV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
XV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune;
XVI - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desacato à autoridade aduaneira, sem prejuízo da representação fiscal para fins penais;
XVII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento de obrigação acessória estabelecida pela legislação aduaneira;
XVIII - de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa que ingresse em área ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização;
XIX - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa que ingresse em área ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador da área ou recinto.
§ 1º O disposto no inciso XVII não se aplica às obrigações relativas ao controle de bagagem acompanhada.
§ 2º As multas de que trata este artigo não admitem qualquer redução de valor e não prejudicam a exigência dos impostos incidentes e a aplicação de outras penalidades cabíveis." (NR)
Art. 29. O art. 27 do Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
"§ 5ºA Secretaria da Receita Federal poderá adotar tabela de designação e de codificação fiscal simplificada de mercadoria e alíquota média para o cálculo dos tributos elididos, para fins de controle patrimonial, de formalização de processo administrativo fiscal e de representação criminal." (NR)
Art. 30. O art. 6º da
Lei nº 9.826, de
23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2ºO disposto no inciso II do caput poderá ser aplicado, ainda, nas seguintes situações:
I - para ser totalmente incorporado a bem de sua propriedade que se encontre no País, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - para ser entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III - para ser entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - para ser entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V - para ser entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI - para ser entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro."(NR)
Art. 31 Os benefícios fiscais previstos nos arts. 13 e 14 aplicam-se em
relação aos fatos geradores que ocorram até 31 de dezembro de 2005.
Art. 32. A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Desenvolvimento
da Produção expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 33. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2002, 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.5.2002