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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 37, DE 8 DE MAIO 2002.

Convertida na Lei nº 10.539, de 2002
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Exposição de Motivos

Dispõe sobre a estruturação de órgãos, cria cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o   Fica criada, na estrutura do Ministério da Justiça, a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher.

Art. 2o   Fica criado o cargo de Natureza Especial de Secretário de Estado dos Direitos da Mulher.

Parágrafo único.  A remuneração do cargo de que trata o caput deste artigo é a percebida pelos demais Secretários de Estado da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios, conforme legislação vigente.

Art. 3º   A Corregedoria-Geral da União, órgão integrante da estrutura da Presidência da República, fica transformada em Controladoria-Geral da União.

Art. 4º   O cargo de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União fica transformado em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União.

Art. 5o   Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal cento e setenta e dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, para utilização na estruturação de órgãos do Poder Executivo Federal, sendo: dois DAS 6; vinte e dois DAS 5; quarenta e cinco DAS 4; trinta e cinco DAS 3; trinta e um DAS 2; e trinta e sete DAS 1.

Art. 6º   O art.4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

"Parágrafo único.  É permitida a participação de servidores públicos na composição de diretoria ou conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio a qualquer título." (NR)

Art. 7º   As despesas resultantes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 8o   Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2002, 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2002

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