Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 35, DE 27 DE MARÇO 2002.
Convertida na Lei nº 10.525, de 2002 | Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2002, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A partir de 1o de abril de 2002, após a aplicação dos percentuais de nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento, a título de reajuste, e um inteiro e cinquenta centésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o salário mínimo será de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 6,67 (seis reais e sessenta e sete centavos) e o seu valor horário a R$ 0,91 (noventa e um centavos).
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Martus Tavares
José Cechin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2002