Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 22, DE 8 DE JANEIRO DE 2002.
Convertida
na Lei nº 10.451, de 2002 Texto para impressão Exposição de Motivos |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os
rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas
progressivas mensal e anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
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Tabela Progressiva Anual
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Art. 2º Os arts. 4o, 8o
e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4o ................................................
................................................
III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
................................................
VI - a quantia de R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
................................................" (NR)
"Art. 8o ................................................
................................................
II - das deduções relativas:
................................................
b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (mil, novecentos e noventa e oito reais);
c) à quantia de R$ 1.272,00 (mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente;
................................................" (NR)
"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
................................................" (NR)
Art. 3º O art. 20 da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento." (NR)
Art. 4o O art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido de § 3o, com a seguinte
redação:
"§ 3o Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem assim as dependências do país de residência ou domicílio." (NR)
Art. 5o As disposições relativas a preços, custos e
taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22 da Lei no
9.430, de 1996, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica,
ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país ou dependência cuja
legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas
jurídicas ou à sua titularidade.
Art. 6o Na hipótese de doação de livros, objetos
fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja
atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias,
fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados
sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no
Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:
I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua
declaração de bens;
II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no
documento de doação.
Parágrafo único. No caso de alienação dos bens recebidos em doação,
será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição
igual a zero.
Art. 7o O campo de incidência do IPI abrange todos os
produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo
Decreto no 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as
disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que
corresponde a notação "NT" (não-tributado).
Art. 8o Para efeito do disposto no art. 4o,
incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971, o
percentual de incidência é o constante da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.070, de 2001.
Art. 9o Ficam revogados os arts. 13 e 15 da Lei
no 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - no caso dos arts. 1o e 2o, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002;
II - no caso do art. 3o, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de maio de 2002.
Brasília, 8 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.2002