Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 101, DE 30 DE DEZEMBRO 2002.
Convertida pela Lei nº 10.676, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As sociedades cooperativas também
poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem
prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado
do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo
de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei no 5.764, de 16 de
dezembro de 1971.
§ 1o As sobras líquidas da destinação para constituição dos
Fundos referidos no caput somente serão computadas na receita bruta da atividade
rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade
cooperativa de produção agropecuárias.
§ 2o Quanto às demais sociedades cooperativas, a exclusão de que
trata o caput ficará limitada aos valores destinados a formação dos Fundos nele
previstos.
§ 3o O disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos
a partir da vigência da Medida Provisória no
1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.2002 (Edição extra)