Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 7, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.360, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
Ficam acrescidos o § 3o ao art. 2o e os §§ 2o
e 3o ao art. 4o, ambos da Lei no
9.872, de 23 de novembro de 1999, com as seguintes redações, transformando-se o atual
parágrafo único do art. 4o em § 1o:
"Art. 2o ...............................................................................
...............................................................................
§ 3o O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR)
"Art. 4o ...............................................................................
...............................................................................
§ 2o Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.
§ 3o Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo." (NR)
Art. 2o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de
2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.10.2001