MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.206, DE 10 DE AGOSTO DE 2001.
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde: "Bolsa-Alimentação".
Art. 2º O Programa destina-se à promoção das condições de saúde e nutrição de gestantes, nutrizes e crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade, mediante a complementação da renda familiar para melhoria da alimentação.
Art. 3º Serão beneficiados com o Programa as pessoas referidas no art. 2º , em risco nutricional, pertencentes a famílias com renda per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo, para cada exercício financeiro.
§ 1º Crianças filhas de mães soropositivas para o HIV/aids poderão receber o benefício desde o seu nascimento.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios membros;
II - nutriz, a mãe que esteja amamentando seu filho com até seis meses de idade para o qual o leite materno seja o principal alimento;
III - renda familiar mensal , a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente, pela totalidade dos membros da família, excluindo-se do cálculo os rendimentos relativos a programas federais, observado o disposto no art. 6º ;
IV - renda familiar mensal per capita , a média aritmética simples obtida pela divisão da renda familiar mensal pelo número de membros da família; e
V - a idade máxima para inscrição de crianças no Programa, seis anos e seis meses.
Art. 4º O Programa compreenderá o pagamento do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por beneficiário, até o limite de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por família beneficiada.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito diretamente à gestante, nutriz ou à mãe das crianças que forem contempladas com a concessão do benefício, e, na sua ausência ou impedimento, ao pai ou responsável legal.
§ 2º O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos no caput deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para esse fim.
§ 3º Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo.
Art. 5º Poderão aderir ao Programa todos os Municípios brasileiros.
§ 1º Para os fins deste Programa, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.
§ 2º No processo de implantação do Programa, terão prioridade os Municípios que, sem prejuízo do disposto no art. 6º , preencham qualquer um dos seguintes requisitos:
I - pertençam aos quatorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
II - pertençam a microrregiões dos demais Estados, que apresentem IDH menor ou igual a 0,500.
§ 3º Os Municípios que aderirem ao Programa não poderão receber, concomitantemente, os recursos do Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo, dentre outros aspectos:
I - a responsabilidade do Município e os requisitos para sua adesão e sua qualificação pelo Ministério da Saúde;
II - a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo recebimento dos benefícios, relativamente à participação em ações de saúde e nutrição;
III - as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa e as suas restrições e penalidades;
IV - as condições e formas de transitoriedade relacionadas ao Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais;
V - as condições e formas de colaboração técnica e operacional de outros órgãos e instituições da Administração Pública Federal; e
VI - os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios.
Art. 7º Caberá ao Ministério da Saúde a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa, em articulação com Estados, Municípios, órgãos e instituições da Administração Pública e outros entes da sociedade civil organizada.
Art. 8º Constituir-se-ão em créditos da União junto ao Município as importâncias que, por ação ou omissão de seus agentes, forem indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 9º A regularização dos créditos referidos no art. 8º é condição necessária para que os Municípios possam realizar as seguintes operações com os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União:
I - receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios;
II - celebrar acordos, contratos, convênios e ajustes; e
III - receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções.
Art. 10. Os Municípios que não cumprirem o disposto nesta Medida Provisória terão, sem prejuízo aos beneficiários, suas atribuições inerentes ao Programa transferidas, temporariamente, para a Administração Pública estadual, que as exercerá mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, obedecidas às formalidades legais.
Art. 11. As despesas no âmbito do Programa serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Durante a vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, parcela do Programa poderá ser financiada com recursos vinculados àquele Fundo, até o limite anual de R$ 479.500.000,00 (quatrocentos e setenta e nove milhões e quinhentos mil reais).
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.2001
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