Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.202-2, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.276, de 2001 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº
9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de
mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o
disposto em regulamento.
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será o
somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no caput:
I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos
intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e
combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo;
II - correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de
industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte
do IPI, na forma da legislação deste imposto.
§ 2o O crédito presumido será determinado mediante a
aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1o, do fator
calculado pela fórmula constante do Anexo.
§ 3o Na determinação do fator (F), indicado no Anexo,
serão observadas as seguintes limitações:
I
- o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior;
II - o valor dos custos previstos no § 1o será apropriado
até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.
§ 4o A opção pela alternativa constante deste artigo
será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal
e abrangerá, obrigatoriamente:
I - o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste ano;
II - todo o ano-calendário, quando exercida nos anos subseqüentes.
§ 5o Aplicam-se ao crédito presumido determinado na
forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei no 9.363,
de 1996.
§ 6o Relativamente ao período de 1o
de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita, decorrente da
modalidade de cálculo do ressarcimento instituída neste artigo, será apurada, pelo
Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.
§ 7o Para os fins do disposto no art. 14 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da
renúncia, apurado, na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano,
será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se
verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do § 6o,
em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da
renúncia.
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 2.202-1, de 26 de julho de
2001.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação pela Secretaria
da Receita Federal.
Brasília, 23 de
agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.8.2001
ANEXO
F = 0,0365. Rx , onde:
(Rt-C)
F é o fator;
Rx é a receita de exportação;
Rt é a receita operacional bruta;
C é o custo de produção
determinado na forma do § 1o do art. 1o;
Rx
é o quociente de que trata o inciso
I do § 3o do art. 1o.
(Rt-C)