Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.135-24, DE 26 DE JANEIRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.188, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Fica
instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da
necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento
residencial com opção de compra.
Parágrafo único. A Caixa
Econômica Federal - CEF será o agente gestor do Programa.
Art. 2o Para
a operacionalização do Programa instituído nesta Medida Provisória, fica a CEF
autorizada a criar um fundo financeiro com o fim exclusivo de segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.
§ 1o O fundo
a que se refere o caput ficará subordinado à fiscalização do Banco Central do
Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das
Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
§ 2o O
patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído pelos bens e
direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Medida Provisória.
§ 3o Os bens
e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial
os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e
rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e
direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da CEF;
II - não respondem direta ou
indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - não compõem a lista de bens e
direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia
de débito de operação da CEF;
V - não são passíveis de
execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não podem ser constituídos
quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
§ 4o No
título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e
destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.
§ 5o No
registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo
anterior.
§ 6o A CEF
fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos
e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar
imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput.
§ 7o A
alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput
será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento
hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações
pertinentes às restrições e destaque de que tratam os §§ 3o e 4o.
Art. 3o Para
atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Medida Provisória,
fica a CEF autorizada a:
I - utilizar os saldos disponíveis
dos seguintes Fundos e Programa em extinção:
a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Social - FAS, criado pela Lei no 6.168, de 9 de dezembro de 1974;
b) Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei no 1.940, de 25 de maio de 1982;
c) Programa de Difusão Tecnológica para
Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, criado por Decreto de 28 de julho de
1993; e
d) Fundo de Desenvolvimento Social - FDS,
a que se refere o Decreto no 103, de 22 de abril de 1991;
II - contratar operação de crédito
junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite de R$
2.450.000.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de reais), na forma e
condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.
§ 1o Do
saldo relativo ao FDS será deduzido o valor necessário ao provisionamento, na CEF, das
exigibilidades de responsabilidade do Fundo existentes na data de publicação desta
Medida Provisória.
§ 2o A CEF
promoverá o pagamento, nas épocas próprias, das obrigações de responsabilidade do
FDS.
§ 3o As
receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos
destinados ao Programa instituído nesta Medida Provisória serão, deduzidas as despesas
de administração, utilizadas para amortização da operação de crédito a que se
refere o inciso II.
§ 4o O saldo
positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União.
§ 5o A
aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa instituído nesta
Medida Provisória limitar-se-á ao valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais).
§ 6o No caso
de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do
patrimônio histórico e cultural, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse
em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas
entidades, desde que devidamente registrados no RGI, nos termos do art. 167, inciso I, 36,
da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 4o Compete
à CEF:
I - criar o fundo financeiro a que se
refere o art. 2o;
II - alocar os recursos previstos no
art. 3o, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao
FGTS, na forma do § 1o do art. 9o da Lei no
8.036, de 11 de maio de 1990;
III - expedir os atos necessários à
operacionalização do Programa;
IV - definir os critérios técnicos
a serem observados na aquisição e no arrendamento com opção de compra dos imóveis
destinados ao Programa;
V - assegurar que os resultados das
aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis
sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;
VI - representar o arrendador ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
VII - promover, em nome do
arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
Parágrafo único. As operações de
aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos
critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade,
razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando
dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
Art. 5o Compete
à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:
I - estabelecer diretrizes para a
aplicação dos recursos alocados ao Programa, especialmente quanto às áreas de
atuação, público-alvo e valor máximo de aquisição da unidade a ser objeto de
arrendamento;
II - fixar a remuneração do agente
gestor;
III - acompanhar e avaliar o
desempenho do Programa quanto ao atingimento dos seus objetivos.
CAPÍTULO II
DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
Art. 6o Considera-se
arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta
Medida Provisória, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens
imóveis adquiridos para esse fim específico.
Parágrafo único. Para os fins
desta Medida Provisória, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os
requisitos estabelecidos pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano, seja habilitada ao arrendamento.
Art. 7o Os
contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes
disposições:
I - prazo do contrato;
II - valor da contraprestação e
critérios de atualização;
III - opção de compra;
IV - preço para opção de compra ou
critério para sua fixação.
Parágrafo único. Para o
estabelecimento das condições a que se refere o caput, deverão ser observadas as
diretrizes fixadas pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 8o O
contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas
de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ao
arrendatário serão celebrados por instrumento particular com força de escritura
pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 9o Na
hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou
interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho
possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de
posse.
Art. 10. Aplica-se ao
arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento
mercantil.
Art. 11. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no 2.135-23, de 28 de
dezembro de 2000.
Art. 12. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.2001 (Edição extra)