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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.094-28, DE 13 DE JUNHO DE 2001.

Convertida na Lei nº 10.260, de 12.7.2001 Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES

        Art. 1o  Fica instituído, nos termos desta Medida Provisória, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

        Parágrafo único.  A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Medida Provisória, ressalvado o disposto no art. 16.

Seção I

Das receitas do FIES

        Art. 2o  Constituem receitas do FIES:

        I - dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, ressalvado o disposto no art. 16;

        II - trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;

        III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória;

        IV - taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;

        V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;

        VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e

        VII - receitas patrimoniais.

        § 1o  Fica autorizada:

        I - a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;

        II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992;

        III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso II e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória.

        § 2o  As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.

        § 3o  As despesas administrativas do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão a:

        I - até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;

        II - até zero vírgula três por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;

        III - até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5o.

        § 4o  O pagamento das obrigações decorrentes das operações de que trata o inciso I do § 1o terá precedência sobre todas as demais despesas.

Seção II

Da gestão do FIES

        Art. 3o  A gestão do FIES caberá:

        I - ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e

        II - à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.

        § 1o  O Ministério da Educação editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:

        I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;

        II - os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;

        III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento.

        § 2o  O Ministério da Educação poderá contar com o assesoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado.

        § 3o  De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES

        Art. 4o  São passíveis de financiamento pelo FIES até setenta por cento dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos de graduação em que estejam regularmente matriculados.

        § 1o  O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, sendo vedada a concessão de financiamento nos cursos com avaliação negativa nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

        § 2o  Poderá o Ministério da Educação, em caráter excepcional, cadastrar, para fins do financiamento de que trata esta Medida Provisória, cursos para os quais não haja processo de avaliação concluído.

        § 3o  Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, sendo vedada a concessão a estudante que haja participado do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.

        Art. 5o  Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:

        I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso;

        II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento;

        III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado;

        IV - amortização: terá início no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:

        a) nos doze primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no semestre imediatamente anterior;

        b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência na condição de estudante financiado;

        V - risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento nos percentuais de vinte por cento e cinco por cento, respectivamente, sendo considerados devedores solidários nos limites especificados.

        § 1o  Ao longo do período de utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

        § 2o  É permitido ao estudante financiado, a qualquer tempo, observada a regulamentação do CMN, realizar amortizações extraordinárias do financiamento.

        § 3o  Excepcionalmente, por iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, em cuja hipótese o prazo máximo de parcelamento da amortização ficará limitado a uma vez e meia o de duração regular do curso.

        Art. 6o  Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o promoverá a execução das garantias contratuais, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mesmo artigo, repassando ao FIES e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.

CAPÍTULO III

DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

        Art. 7o  Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.

        § 1o  Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.

        § 2o  Os certificados a que se refere o § 1o serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.

        § 3o  Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

        Art. 8o  Em contrapartida à colocação direta dos certificados, fica o FIES autorizado a utilizar em pagamento os créditos securitizados recebidos na forma do art. 14.

        Art. 9o  Os certificados de que trata o art. 8o serão destinados pelo FIES exclusivamente ao pagamento às instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FIES.

        Art. 10.  Os certificados recebidos pelas instituições de ensino superior na forma do art. 9o serão utilizados exclusivamente para pagamento de obrigações previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficando este autorizado a recebê-los.

        Art. 11.  A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação formal do INSS, os certificados destinados àquele Instituto na forma do art. 10.

        Art. 12.  A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do FIES e atestada pelo INSS, os certificados, com data de emissão até 1o de novembro de 2000, em poder de instituições de ensino superior que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:

        I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;

        II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados;

        III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS; e

        IV - não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao Salário-Educação.

        Parágrafo único.  Das instituições de ensino superior que possuam acordos de parcelamentos junto ao INSS e que se enquadrem neste artigo, poderão ser resgatados até cinqüenta por cento do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos.

        Art. 13.  Fica o FIES autorizado a recomprar, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utilização dos recursos referidos no inciso II do art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino superior que atendam o disposto no art. 12.

        Art. 14.  Para fins da alienação de que trata o inciso III do § 1o do art. 2o, fica o FIES autorizado a receber em pagamento créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, originários das operações de securitização de dívidas na forma prevista na alínea "b" do inciso II do § 2o do art. 1o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

        Parágrafo único.  Para efeito do recebimento dos créditos securitizados na forma prevista no caput será observado o critério de equivalência econômica entre os ativos envolvidos.

        Art. 15.  As operações a que se referem os arts. 8o a 11 serão realizadas ao par.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 16.  Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2o serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais contratados no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.

        Parágrafo único.  É permitido aos estudantes beneficiários do Programa referido no caput deste artigo optar, até 30 de junho de 2000, pelo financiamento de que trata esta Medida Provisória, observado o disposto na parte final do art. 1o e no § 1o do art. 4o.

        Art. 17.  Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento de que trata esta Medida Provisória, com efeitos a partir de 1o de maio de 1999, os estudantes comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos integrais ou parciais concedidas pelas instituições referidas no art. 4o da Lei no 9.732, de 1998, em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida.

        Parágrafo único.  Aos financiamentos de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto na parte final do art. 1o e no § 1o do art. 4o.

        Art. 18.  Fica vedada, a partir da publicação desta Medida Provisória, a inclusão de novos beneficiários no Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 1992.

        Art. 19.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.094-27, de 17 de maio de 2001.

        Art. 20.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.2001