Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.062-64, DE 27 DE MARÇO DE 2001.
Reeditada pela MPv nº 2.062-65, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa
jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade
de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de
fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público
com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos
especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente
a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3o
e 4o do art. 10 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate dos títulos
ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2o O disposto no art. 65 da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante
vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou
indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de
desestatização por elas promovidas.
Art. 3º Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de
renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas
ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de
assistência técnica, e a título de royalties, de qualquer natureza, a partir do início
da cobrança da contribuição instituída pela Lei no 10.168, de 29 de
dezembro de 2000.
Art. 4º É concedido crédito incidente sobre a Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela
Lei nº 10.168, de
2000, aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
para o exterior a título de royalties de qualquer natureza.
§ 1º O crédito referido no caput:
I - será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre
pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de royalties de
qualquer natureza, mediante utilização dos seguintes percentuais:
a) cem por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1o
de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;
b) setenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir
de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de
1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
II - será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução da contribuição
incidente em operações posteriores, relativas a royalties.
§ 2o O Comitê Gestor definido no
art. 5º
da Lei nº 10.168, de 2000, será composto por representantes do Governo
Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico.
Art. 5o Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre
os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela
contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que
centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas
jurídicas.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede
corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual
interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 6o Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto
a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa
atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 7o Exclui-se da incidência do imposto de renda na
fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de
previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de
seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de
contribuições efetuadas no período de 1o de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995.
Art. 8o Serão admitidos como despesas com instrução,
previstas no art. 8o, inciso II, alínea "b", da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 9o Fica reduzida a zero, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001, a alíquota do
imposto de renda incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao
pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de
exportação, bem como aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e
eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de
exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com
propaganda realizadas no âmbito desses eventos.
§ 1o O Poder Executivo estabelecerá as condições e
as exigências para a aplicação do disposto neste artigo.
§ 2o Relativamente ao período de 1o
de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003, a renúncia anual de receita decorrente da
redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo Poder Executivo, mediante
projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.
§ 3o Para os fins do disposto no art. 14 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da
renúncia, apurado na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano,
será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se
verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do parágrafo anterior, em
relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
§ 4o O excesso de arrecadação porventura apurado nos
termos do parágrafo anterior, in fine, será utilizado para compensação do montante da
renúncia.
§ 5o A alíquota referida no caput, na hipótese de
pagamentos a residente ou domiciliados em países que não tribute a renda ou que a
tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será de vinte e cinco por cento.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.062-63, de 23 de fevereiro de
2001.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de março de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2001