Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.053-35, DE 25 DE JANEIRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.203, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9o É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.
§ 1o O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.
§ 2o Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.053-34, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni