Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 17, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.
Convertida na Lei nº 10.454, de 2002 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica remida a Contribuição para o
Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o art. 32
da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001:
I - nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2002, que tenham
como fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de
obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado
a que forem destinadas; e
II - nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, que incidam sobre o pagamento, o
crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da
exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou
importação, a preço fixo.
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gainni
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.12.2001