Presidência
da República |
Convertida na
Lei nº 9.005, de 1995 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 1º da Lei nº 6.150, de 3 de dezembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo.
Parágrafo único. A proporção de iodo, por quilograma de sal, será estabelecida pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a necessidade de iodação para o efetivo controle do bócio endêmico no País."
Art. 2º O inciso XXX do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10................................................................................
...........................................................................................
XXX - expor, ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde:
...........................................................................................
Art.
3º O Ministério da Saúde poderá, até o mês de outubro de 1995, promover o suprimento
de iodo às indústrias beneficiadoras de sal, observado o disposto em regulamento.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 834, de 19 de
janeiro de 1995.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.2.1995.