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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 861, DE 27 DE JANEIRO DE 1995.

Convertida na Lei nº 8.992, de 1995
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Dispõe sobre o prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

        Art. 1º O prazo previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994, passa a ser de 24 meses, contado da data da efetiva liberação dos recursos.

        Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 796, de 30 de dezembro de 1994.

        Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Adib Jatene
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1995 - Edição extra